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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.215, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A implementação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER observará o procedimento previsto neste Decreto.
Art. 2o O PRONATER será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as respectivas competências, em articulação com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário estabelecerá as regras para adesão dos conselhos previstos no caput ao PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo credenciamento das Entidades Executoras do Programa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3o Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº 12.188, de 2010, e demonstrar que possui:
I - infraestrutura e capacidade operacional;
II - conhecimento técnico e científico na área de atuação; e
III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1o O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2o Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
Art. 4o As Entidades Executoras deverão solicitar, a cada dois anos, a renovação do credenciamento junto aos Conselhos a que se refere o art. 2o, os quais avaliarão os resultados dos projetos assistidos.
Art. 5o A contratação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER será antecedida de chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras.
§ 1o A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.
§ 2o Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública.
Art. 6o A chamada pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o disposto no art. 19 da Lei nº 12.188, de 2010, e considerar os seguintes requisitos:
I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
II - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
III - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER.
Art. 7o Os beneficiários do PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento familiar rural.
Parágrafo único. O formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
Art. 8o O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras.
§ 1o O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:
I - o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico; e
II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.
§ 2o Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9o Além dos requisitos previstos no art. 23 da Lei nº 12.188, de 2010, para fins de liquidação de despesa, será exigido o atesto do servidor público referido no art. 8o.
Parágrafo único. O atesto mencionado no caput poderá ser realizado por meio do sistema eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos serviços.
Art. 10. A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:
I - contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei no 8.666, de 1993, e na Lei nº 12.188, de 2010;
II - termos de cooperação, previstos no inciso III do § 1o do art. 1o do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - aditivos de convênios e contratos de repasse, previstos no art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetos, observada a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 11. O relatório anual consolidado de execução do PRONATER, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.188, de 2010, deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF em até cento e oitenta dias após o término do exercício financeiro.
Art. 12. O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.
§ 1o O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.
§ 2o A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.
§ 3o A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA disporão sobre os procedimentos complementares para execução do PRONATER.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010
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