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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.205, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 10.472, de 2020 |
Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto dispõe sobre o modelo de concessão aplicável à exploração do Aeroporto
de São Gonçalo do Amarante - ASGA, localizado no Município de São Gonçalo do
Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2o A
concessão para exploração do ASGA realizar-se-á em conformidade com o disposto
no art. 8º,
inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
e nas disposições aplicáveis da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986,
da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
Art. 3o Para
os fins deste Decreto, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, atuará como
poder concedente, nos termos da
Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 4o Os
valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a
serem levados à conta de capital do aeroporto estarão sujeitos à avaliação da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1o A
ANAC deverá propor ao Ministro da Defesa a declaração de utilidade pública, para
fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de áreas
necessárias à exploração do aeroporto, que, a acolhendo, submeterá ao Presidente
da República, na forma do
art. 8º, inciso
XXIII, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005.
§ 2o O
edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que concessionário
promoverá a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão
administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública
pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 5o A
licitação da concessão para a exploração do ASGA poderá admitir, caso haja
previsão em edital, a participação em consórcio, que deverá se constituir em
sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato de concessão.
Art. 6o Ficam
vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo,
direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual
igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou
de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas
prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a
este.
§ 1o As
restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em
decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura
aeroportuária.
§ 2o O
edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das
empresas aéreas derivadas dessa participação.
Art. 7o A
ANAC poderá dispor sobre as regras de atuação da concessionária na prestação de
serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, a
fim de assegurar a competição na prestação desses serviços.
Art. 8o A ANAC poderá estabelecer restrições, limites ou condições quanto à obtenção da
concessão, a fim de preservar a competição entre aeroportos, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em
lei.
Art. 9o A
transferência da concessão será vedada ao longo dos três primeiros anos de
execução do contrato de concessão.
Art. 10. Dependerão de prévia aprovação da ANAC a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária, bem como a transferência de seu controle societário ou a subconcessão, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.
Art. 11. Os bens reversíveis resultantes de investimentos realizados pela concessionária não poderão ser dados em garantia.
Art. 12. O prazo de concessão será de até trinta e cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão, mediante justificativa.
Art. 13. O Ministério da Defesa manifestar-se-á sobre eventual interesse militar no ASGA, indicando, caso necessário, as limitações a serem incluídas no edital e no contrato de concessão.
Art. 14. O serviço de telecomunicações aeronáuticas na área terminal de tráfego aéreo poderá ser explorado pela concessionária, mediante delegação do Comando da Aeronáutica, observadas as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Art. 15. Na exploração do ASGA, as tarifas aeroportuárias aplicadas pela concessionária serão limitadas ao teto determinado pela ANAC.
Art. 16. O teto tarifário será determinado a partir de um dos seguintes critérios, fixados no edital:
I - a receita, por unidade de passageiro e carga equivalente;
II - um valor que corresponda à média ponderada dos valores das diversas espécies de tarifas; ou
III - um valor máximo para cada uma das diversas espécies de tarifas.
Parágrafo único. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderão ser computadas no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital.
Art. 17. O teto tarifário será reajustado anualmente, por um índice de preços ao consumidor, e revisto ordinariamente a cada cinco anos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 19.
Art. 18. A fórmula de reajuste do teto tarifário conterá o fator de produtividade na prestação dos serviços.
Art. 19. O fator de qualidade poderá ser utilizado, cumulada ou alternativamente, na fórmula de reajuste do teto tarifário, ou como critério para aplicação de multas decorrentes da inobservância desse fator, nos termos definidos em edital.
Art. 20. Caberá à ANAC a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras medidas cabíveis:
I - revisão do teto tarifário;
II - alteração do prazo da concessão.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas tarifárias, que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, serão alocados para modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital;
II - a regra de utilização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderá ser revista nos termos do parágrafo único do art. 16; e
III - os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, serão alocados nos termos regulados pela ANAC.
Art. 21. A concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:
I - a qualidade dos serviços;
II - o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da demanda.
§ 1o Quaisquer descontos nas tarifas definidos conforme os
parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda às
condições para a sua fruição.
§ 2o Os
descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto tarifário não
poderão ser utilizados como fundamento para sua revisão.
§ 3o Caberá
à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que envolvam o
concessionário e as prestadoras de serviços aéreos acerca dos parâmetros
utilizados para a prática dos descontos.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 22. A elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão observará a realização de prévia audiência ou consulta públicas, bem como a existência de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Parágrafo único. Utilizar-se-á como critério de julgamento da licitação o maior valor oferecido pela outorga.
Art. 23. No contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além de cláusulas relativas:
I - ao valor do contrato e sua remuneração;
II - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;
III - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - às regras para transferência do controle societário da concessionária;
V - às regras para assunção do controle da concessionária por parte dos financiadores;
VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII - aos níveis de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;
VIII - à necessidade de certificação aeroportuária;
IX - à vinculação às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições para suas revisões;
X - aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;
XI - a alocação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
XII - às regras para a atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;
XIII - às condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio aeroportuário; e
XIV - às condições de prorrogação.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2010