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Presidência da República
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DECRETO Nº 7.196, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
Promulga o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), aprovado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n o 348, de 26 de junho de 2009, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949 relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), celebrado em 8 de dezembro de 2005, e assinado pelo Brasil em 14 de março de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Constituição junto ao Conselho Federal suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977, em 28 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de fevereiro de 2010;
DECRETA:
Art. 1 o O Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2 o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição .
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2010; 189
º
da
Independência e 122
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2010
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Emblema Distintivo Adicional
(Protocolo III)
8 de dezembro de 2005
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes,
Reafirmando as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 (sobretudo os artigos 26, 38, 42 e 44 da Primeira Convenção de Genebra) e, se for o caso, de seus Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (sobretudo os artigos 18 e 38 do Primeiro Protocolo Adicional e o artigo 12 do Segundo Protocolo Adicional), referentes à utilização dos emblemas distintivos;
Desejando complementar as disposições mencionadas acima, a fim de reforçar seu valor de proteção e seu caráter universal;
Observando que o presente Protocolo não atinge o direito reconhecido de as Altas Partes Contratantes continuarem utilizando os emblemas de acordo com as obrigações decorrentes das Convenções de Genebra e, se for o caso, de seus Protocolos Adicionais;
Recordando que a obrigação de respeitar as pessoas e os bens protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais decorrem da proteção que lhes confere o direito internacional e não dependem do uso dos emblemas, dos signos ou sinais distintivos;
Ressaltando que os emblemas distintivos não pressupõem qualquer significação religiosa, étnica, racial, regional ou política;
Ressaltando a necessidade de garantir o pleno respeito às obrigações relativas aos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e, se for o caso, nos seus Protocolos Adicionais;
Recordando que o artigo 44 da Primeira Convenção de Genebra estabelece a distinção entre o uso protetor e o uso indicativo dos emblemas distintivos;
Recordando também que as Sociedades Nacionais que realizam atividades no território de outro Estado devem assegurar-se de que os emblemas que elas pretendem utilizar nessas atividades podem ser utilizados no país onde desenvolvem suas atividades assim como em países de trânsito;
Reconhecendo as dificuldades que alguns Estados e Sociedades Nacionais podem enfrentar na utilização dos emblemas distintivos existentes;
Considerando a determinação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho para conservarem seus nomes e seus emblemas distintivos atuais ;
Convieram o seguinte:
1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
2. O presente Protocolo reafirma e complementa as disposições das quatro Convenções de Genebra de 12 de outubro de 1949 (doravante, “Convenções de Genebra”) e, se for o caso, de seus dois Protocolos Adicionais de 8 de junho de 1977 (doravante, “Protocolos Adicionais de 1977”) relativos aos emblemas distintivos, a saber, a cruz vermelha, o crescente vermelho e o leão e o sol vermelhos, e é aplicado nas mesmas circunstâncias que essas disposições.
1. O presente Protocolo reconhece emblema distintivo adicional aos emblemas distintivos das Convenções de Genebra, para os mesmos fins. Os emblemas distintivos têm o mesmo status.
2. Esse sinal distintivo adicional, composto de quadro vermelho, tendo a forma de quadrado apoiado sobre a ponta, sobre fundo branco, corresponde à ilustração contida no Anexo ao presente Protocolo. Neste Protocolo, esse sinal será referido como “emblema do terceiro Protocolo”.
3. As condições de uso e de respeito do emblema do terceiro Protocolo são idênticas àquelas estabelecidas pelas Convenções de Genebra e, se for o caso, pelos seus Protocolos Adicionais de 1977.
4. Os serviços médicos e o pessoal religioso das forças armadas das Altas Partes Contratantes poderão, sem prejuízo dos seus emblemas atuais, usar a título provisório qualquer emblema distintivo mencionado no parágrafo 1º do presente artigo, se tal uso for capaz de reforçar sua proteção.
1. As Sociedades Nacionais das Altas Partes Contratantes que decidirem usar o emblema do terceiro Protocolo poderão, quando utilizarem esse emblema conforme à legislação nacional pertinente, escolher, a título indicativo:
a) um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação desses emblemas, ou
b) um outro emblema que uma Alta Parte Contratante tenha efetivamente utilizado e comunicado às outras Altas Partes Contratantes e ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, por meio do depositário, antes da adoção do presente Protocolo. A incorporação deverá ser realizada conforme a ilustração contida no Anexo ao presente Protocolo.
2. Uma Sociedade Nacional que escolher incorporar no interior do emblema do terceiro Protocolo um outro emblema, nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, pode, conforme sua legislação nacional, utilizar a denominação desse emblema e exibi-lo em seu território nacional.
3. As Sociedades nacionais podem, conforme sua legislação nacional e em circunstâncias excepcionais, a fim de facilitar seu trabalho, utilizar a título temporário o emblema distintivo mencionado no artigo 2º do presente Protocolo.
4. O presente artigo não afeta a condição jurídica dos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e no presente Protocolo; e não afeta a condição jurídica de qualquer emblema específico quando este for incorporado a título indicativo conforme o parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo 4º - Comitê Internacional da Cruz Vermelha e Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, assim como seu pessoal devidamente autorizado, poderão, em circunstâncias excepcionais e para facilitar seu trabalho, usar o emblema distintivo mencionado no artigo 2º do presente Protocolo.
Os serviços médicos e o pessoal religioso que participam das operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, usar um dos emblemas distintivos mencionados nos artigos 1º e 2º.
1. As disposições das Convenções de Genebra e, se for o caso, dos Protocolos Adicionais de 1977, que regem a prevenção e a repressão do uso abusivo dos emblemas distintivos, serão aplicadas de maneira idêntica ao emblema do terceiro Protocolo. Particularmente, as Altas Partes Contratantes devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenir e reprimir, a todo tempo, qualquer abuso da utilização dos emblemas distintivos, mencionados nos artigos 1º e 2º, e de sua denominação, tais como o uso pérfido e a imitação de qualquer sinal ou denominação.
2. Independente do parágrafo 1º do presente artigo, as Altas Partes Contratantes podem permitir que aqueles que usavam anteriormente o emblema do terceiro Protocolo, ou qualquer sinal que constitua sua imitação, sigam usando esse emblema, desde que esse uso não pretenda, em tempo de conflito armado, conferir a proteção das Convenções de Genebra e, se for o caso, dos Protocolos Adicionais de 1977, e considerando que os direitos que autorizem esse uso tenham sido adquiridos antes da adoção do presente Protocolo.
As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz e em tempo de conflito armado, a difundir o presente Protocolo o mais amplamente possível em seu respectivo País e, sobretudo, a incluir seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar seu estudo pela população civil, de modo que esse instrumento possa ser conhecido pelas forças armadas e pela população civil.
O presente Protocolo será aberto à assinatura para as Partes das Convenções de Genebra no dia de sua adoção e permanecerá aberto à assinatura por período subseqüente de doze meses.
O presente Protocolo será ratificado assim que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Conselho Federal suíço, depositário das Convenções de Genebra e dos Protocolos Adicionais de 1977.
O presente Protocolo será aberto à adesão de qualquer Parte das Convenções de Genebra não-signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao depositário.
1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. Para cada uma das Partes das Convenções de Genebra que o ratificar ou aderir a ele, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito pela Parte de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
1. Quando as Partes das Convenções de Genebra são igualmente Partes do presente Protocolo, as Convenções serão aplicadas com a complementação do presente Protocolo.
2. Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada ao presente Protocolo, as Partes do presente Protocolo seguem a ele vinculadas em suas relações recíprocas. Elas permanecem, ademais, vinculadas pelo presente Protocolo com relação à referida Parte se esta aceitar e aplicar as presentes disposições.
1. Toda Alta Parte Contratante pode propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projeto de emenda deve ser comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deve decidir se é conveniente convocar uma conferência para examinar a emenda proposta.
2. O depositário deve convidar para essa conferência as Altas Partes Contratantes, bem como as Partes das Convenções de Genebra, signatárias ou não do presente Protocolo.
1. Em caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia somente produzirá seus efeitos um ano após o recebimento do instrumento de denúncia. Se, entretanto, no prazo desse ano, a Parte denunciante encontrar-se em situação de conflito armado ou de ocupação, o efeito da denúncia permanecerá suspenso até o fim do conflito armado ou da ocupação.
2. A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.
3. A denúncia somente surtirá efeito em relação à Parte denunciante.
4. Nenhuma denúncia notificada nos termos do parágrafo 1º terá efeito sobre as obrigações relacionadas ao presente Protocolo já contraídas pela Parte denunciante em razão de conflito armado ou ocupação, para todos os atos cometidos antes da referida denúncia tornar-se efetiva.
O depositário deve informar as Altas Partes Contratantes e as Partes nas Convenções de Genebra, sejam ou não signatárias do presente Protocolo, sobre:
a) as assinaturas feitas ao presente Protocolo e os instrumentos de ratificação e adesão depositados nos termos dos artigos 8º, 9º e 10;
b) a data em que o presente Protocolo entrar em vigor, conforme o artigo 11, em até 10 dias após sua entrada em vigor;
c) as comunicações recebidas em conformidade com o artigo 13 ;
d) as denúncias notificadas em conformidade com o artigo 14.
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo deve ser transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas a fim de ser registrado e publicado, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. O depositário deve informar, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que receber em relação ao presente Protocolo.
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao depositário, que deve enviar cópias autenticadas do mesmo a todas as Partes das Convenções de Genebra.
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ANEXO
EMBLEMA DO TERCEIRO PROTOCOLO
(Artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º, parágrafo 1º, do Protocolo)
Inserção
segundo art. 3º