|
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 10.540, de 2020) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A
transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no
art. 1º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, será assegurada mediante a observância do disposto no
art. 48,
parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o O
sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de
cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a
liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à
despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro
contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da
entidade.
§ 1o Integrarão
o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as
fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da
autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos
autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de
empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o Para
fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da
informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a
execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a
geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - liberação em tempo real: a disponibilização das
informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o
primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA,
sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional
necessários ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso
público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização
de senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou
administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou
patrimonial, cujo titular, em conseqüência, está sujeito à tomada de contas
anual.
Art. 3o O
padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do
art. 48, parágrafo único,
inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na
forma deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
Seção I
Art. 4o Sem
prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da
Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os
Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a
exportação de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 5o O SISTEMA atenderá,
preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo de
premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo
as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a
sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público
Art. 6o O
SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução
orçamentária e financeira conforme o
art. 48, parágrafo único, inciso III, da
Lei Complementar no 101, de 2000, as quais serão
disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação.
Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar
processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações; e
II - atender, preferencialmente, ao
conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o
Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG),
estabelecido pela Portaria no 3, de 7
de maio de 2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Governo Federal.
Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e
garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar,
para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público,
pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução,
quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que
financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução
orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios
previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua
dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente
processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o
caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas
da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos
extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o No prazo de cento e oitenta
dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações
dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos
tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e
requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição extra
*