Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 10.062, de 2019

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor. 

Art. 2o  Constituem recursos do FNDF:

I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação. 

Art. 3o  Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação. 

Art. 4o  O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e

XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. 

        X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

        XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

        XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

§ 1o  Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período. 

§ 2o  O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate. 

§ 3o  Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações. 

§ 4o  O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. 

§ 5o  As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante. 

§ 6o  O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF. 

Art. 5o  O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano. 

§ 1o  O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e

III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos. 

§ 2o  O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006

Art. 6o  Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, por meio das formas previstas em lei. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010