Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n o s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003 ,  

DECRETA:  

Art. 1 o   Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 303.  ...............................................................................................................

 

§ 1 o   .......................................................................................................................

I -  vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

.............................................................................................................................” (NR)

  “Art. 305 .  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

..........................................................................................................................” (NR) 

Art. 2 o   O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B: 

“Art. 202-B.  O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.  

§ 1 o   A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. 

§ 2 o   Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. 

§ 3 o   O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)  

Art. 3 o   As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação. 

Parágrafo único.  Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.  

Art. 4 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 3 de março de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010

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