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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.093, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 7.246, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, e no art. 1o, § 1o, da Lei
no 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1o No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.
§ 2o A inviabilidade de licitação prevista no § 1o deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
§ 3o A chamada pública prevista no § 1o observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica.
§ 4o O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1o a 3o.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2010