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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 795, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 14, de 2007 (no 761/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 2o da Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.088, de 10 de julho de 1974, incluído pelo art. 1o do projeto de lei:
“Parágrafo único. No Ceará, o órgão de representação da Codevasf, de que trata o caput deste artigo, será instalado no Município de Crateús.”
Razão do veto
“O dispositivo, ao estabelecer o local no qual será instalada representação de empresa pública, viola o princípio da separação dos poderes (art. 2
ºda Constituição). É de competência exclusiva do Poder Executivo, por meio do Presidente da República, versar sobre a organização dos entes e órgãos da Administração Pública Federal, como a Codevasf.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009