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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 683, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 84, de 2009 (no 3.969/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art 2o
“Art. 2o .........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá alterações no rol dessas atividades sempre que necessário.”
Razão do veto
“O dispositivo estabelece a possibilidade de o Poder Executivo livremente alterar as categorias de trabalhadores abrangidas por determinadas normas de Direito do Trabalho. No entanto, as disposições sobre Direito do Trabalho estão sujeitas à reserva legal (art. 5o, inciso II, da Constituição), não podendo a lei delegar para o Poder Executivo a livre alteração das categorias abrangidas por determinadas regras trabalhistas, sob pena de violação da reserva legal e da separação de poderes (art. 2o da Constituição).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009