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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 683, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. 

          Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 84, de 2009 (no 3.969/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art 2o 

“Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................. 

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá alterações no rol dessas atividades sempre que necessário.” 

Razão do veto 

“O dispositivo estabelece a possibilidade de o Poder Executivo livremente alterar as categorias de trabalhadores abrangidas por determinadas normas de Direito do Trabalho. No entanto, as disposições sobre Direito do Trabalho estão sujeitas à reserva legal (art. 5o, inciso II, da Constituição), não podendo a lei delegar para o Poder Executivo a livre alteração das categorias abrangidas por determinadas regras trabalhistas, sob pena de violação da reserva legal e da separação de poderes (art. 2o da Constituição).” 

         Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.8.2009