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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 610, DE 29 DE JULHO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 203, de 2001 (no 6.302/02 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece  regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Parágrafo único do art. 3o 

“Art. 3o  ....................................................................................

......................................................................................................... 

Parágrafo único.  Quando solicitado para o serviço comunitário de rua, ao profissional caberá: 

I – observar o movimento de chegada e saída dos moradores em sua residência; 

II – acompanhar o fechamento dos portões do imóvel; 

III – comunicar aos moradores, ou à polícia, qualquer anormalidade nos veículos estacionados na rua; 

IV – comunicar aos moradores, ou à polícia, a presença de pessoas estranhas e com atitudes suspeitas na rua.” 

Razões do veto: 

“Para instituir nova modalidade de serviço de segurança privada, a proposta deveria ter contemplado mecanismos de controle e fiscalização do seu exercício, determinando, entre outros requisitos, a forma de registro dos profissionais e os cursos necessários à sua capacitação. Da forma como está redigido, o Projeto de Lei não deixa claro como se daria o serviço comunitário de rua, podendo gerar dúvidas quanto à sua compatibilidade com os serviços desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.7.2009