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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 503, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 687, de 1995 (no 29/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao dispositivo abaixo:
Inciso XX do art. 2º
“Art. 2o ............................................................
.............................................................................................
XX – espécies estabelecidas: aquelas que se reproduzem de forma natural fora de sua área de origem e são observadas na pesca, em região ou área considerada;
...............................................................................”
Razões do veto
“A conceituação de espécies estabelecidas, na forma disposta, pode acarretar o entendimento de que a atividade de pesca ou de aquicultura relacionada a tais espécies, por estarem estabelecidas e serem observadas na pesca, seria sempre regular. No entanto, esse conceito conflita com o conceito de espécies exóticas, que podem ser invasoras e gerar sérios impactos ambientais. Nesse sentido, destaca-se que as espécies invasoras são a segunda maior causa de perda de biodiversidade, incluindo-se os próprios recursos pesqueiros, e causam inúmeros prejuízos econômicos.”
Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
“Art. 14. Os tripulantes das embarcações de pesca podem ser contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria.”
Art. 15
“Art. 15. Na pesca Industrial, o armador de pesca poderá celebrar com pescadores profissionais para o exercício da pesca contrato de parceria por cotas-partes, previsto em convenção coletiva de trabalho, com cláusulas dispondo sobre as condições relativas à responsabilidade pela embarcação, na forma da legislação específica.
§ 1o O comandante da embarcação será responsável pela direção das operações de pesca durante a viagem ou expedição e pela disciplina do pessoal a bordo.
§ 2o O proprietário, o armador e o preposto respondem solidariamente pelos danos a que a embarcação der causa, bem como por sua regularidade.
§ 3o Os parceiros contribuirão, para o empreendimento comum, com a embarcação apta a operar, com equipamentos, materiais e com o trabalho, ou só com este, conforme se ajustar no contrato, repartindo os ganhos ou perdas ao término de cada viagem ou expedição de pesca.”
Art. 16
“Art. 16. O ajuste entre os parceiros não prejudica a regular distribuição de funções a bordo nem a observância dos requisitos profissionais dos tripulantes, de conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. O patrão de pesca da embarcação será o responsável pelas operações de pesca durante a viagem ou expedição.”
Art. 17
“Art. 17. Na pesca industrial, o contrato de parceria por cotas-partes deverá ser homologado pelos sindicatos das categorias envolvidas.”
Razões dos vetos
“Tais artigos pretendem possibilitar que os tripulantes das embarcações de pesca sejam contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria. Da forma como estão redigidos os referidos dispositivos, verifica-se a completa ausência de definição acerca dessa contratação comercial e a insuficiente caracterização do contrato de parceria, o que termina por permitir que relações com elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego sejam constituídas sem observância do art. 7o da Constituição Federal.”
Os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também manifestaram-se pelo veto ao dispositivo transcrito abaixo:
Parágrafo único do art. 36
“Art. 36. ........................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se aos produtos importados resultantes da pesca e da aquicultura, no mínimo, as mesmas exigências sanitárias e comerciais incidentes sobre os congêneres nacionais exportados.”
Razões do veto
“Aos produtos importados são aplicáveis as mesma exigências sanitárias incidentes sobre os produtos nacionais comercializados no mercado interno. Logo, configura-se desproporcional e de difícil aplicação prática a obrigatoriedade de os produtos importados cumprirem as mesmas exigências incidentes sobre os produtos nacionais exportados, até porque tais exigências variam conforme o país de destino da exportação.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009