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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 184, de 2004 – Complementar (no 119/06 – Complementar no Senado Federal) que “Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterado pelo art. 19 do Projeto de Lei Complementar
“Art. 9o Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento poderão autorizar repasses de recursos dos respectivos fundos constitucionais de financiamento a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o As instituições financeiras federais de caráter regional fornecerão aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento parecer quanto à capacidade técnica das instituições que pleiteiam o recebimento de repasses de recursos dos Fundos e à aptidão de sua estrutura operacional e administrativa para realizar, com segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, os programas de financiamento propostos.
§ 2o As instituições beneficiárias dos repasses deverão devolver às instituições financeiras federais de caráter regional os recursos repassados de acordo com o cronograma de reembolso das operações de financiamento, independentemente do tempestivo pagamento pelo tomador final.
§ 3o Os conselhos deliberativos das respectivas superintendências do desenvolvimento regional estabelecerão as normas, as rotinas e os procedimentos para a apresentação e análise das propostas de repasses de recursos a outras instituições financeiras e para sua inclusão no programa de financiamento para o exercício seguinte.
§ 4o Na apreciação pelos conselhos deliberativos das propostas a que se refere o § 3o deste artigo, também serão consideradas as propostas de repasses de recursos feitas, diretamente, às Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste por outras instituições financeiras.
§ 5o As propostas a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo serão consideradas aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros dos respectivos conselhos deliberativos.
§ 6o Às instituições financeiras que aplicarem recursos repassados pelos fundos constitucionais de financiamento, nos termos estabelecidos neste artigo, cabe o pagamento de del credere pelo risco de crédito assumido, de acordo com regulamento específico a ser estabelecido pelo Poder Executivo.” (NR)
Razões do veto
“A atribuição de repassar os recursos dos Fundos Constitucionais é privativa das ‘instituições financeiras de caráter regional’, por força da alínea ‘c’ do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, não podendo ser estendida para outros órgãos por força de Lei Complementar, sob pena de ferir o citado preceito constitucional.
Assim, a inconstitucionalidade do dispositivo em questão reside justamente no fato de permitir o afastamento dos Bancos Oficiais Federais, administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais, do repasse dos respectivos fundos, retirando deles a autonomia sobre a decisão de credenciar ou não outras instituições financeiras para operacionalizar os recursos dos Fundos. Considerando que a norma constitucional indica que a aplicação de tais recursos deve ser feita ‘através de suas instituições financeiras de caráter regional’, não pode a lei ordinária ou a complementar determinar que os conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento sejam competentes para autorizar o repasse desses recursos a outras instituições financeiras.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se também pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 15 e 21
“Art. 15. O Poder Executivo encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo contendo a regionalização das dotações orçamentárias para o Centro-Oeste, nos termos do que determinam o § 7o do art. 165 da Constituição Federal e o art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária vigente a órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Integração Nacional, para aplicação na Região Centro-Oeste, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, assim como o seu detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primário, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, em conformidade com o disposto na correspondente lei de diretrizes orçamentárias.”
Razões dos vetos
“A matéria tratada nos dispositivos, por ser orçamentária, é estranha ao escopo do Projeto de Lei Complementar e deveria estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Vale destacar, inclusive, que o art. 67 da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, já contempla a hipótese prevista no art. 21 do Projeto de Lei Complementar.”
Incisos II, III e IV do § 4o do art. 10 e §§ 1o e 2o do art. 17
“Art. 10. ............................................................................................................................................................
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§ 4o ...................................................................................................................................................................
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II - credenciar os agentes executores e definir suas atribuições e responsabilidades na aplicação dos recursos do FDCO;
III - analisar e deliberar sobre os investimentos a serem financiados com recursos do FDCO, com base em parecer emitido por sua Secretaria-Executiva;
IV - apreciar os projetos de investimento apresentados nos termos do art. 17 desta Lei Complementar.
..............................................................................................................................................................................”
“Art. 17. ..............................................................................................................................................................
§ 1o Os projetos de investimento serão apresentados à Sudeco, que os submeterá à apreciação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, para análise de seu enquadramento nos objetivos e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 2o Os recursos do FDCO somente serão aplicados em projetos de relevância regional e nos que tenham sido analisados e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com base em parecer de sua Secretaria-Executiva, de acordo com o disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar.
...............................................................................................................................................................................”
Razões dos vetos
“As competências previstas nos incisos II, III e IV do § 4o do art. 10 e nos §§ 1o e 2o do art. 17 não são compatíveis com aquelas características de um Conselho Deliberativo.
No que concerne ao inciso II do § 4o do art. 10, por se tratar o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) de fundo constituído de dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, o credenciamento de agentes executores e definição de suas atribuições e responsabilidade na aplicação dos recursos deveriam ser realizadas por agente operador - instituição financeira federal -, da mesma forma como ocorre para os Fundos de Desenvolvimento do Nordeste (FNDE) e da Amazônia (FDA), que, respectivamente, têm como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da Amazônia.
Cumpre ressaltar que, no caso do FDNE e do FDA, as competências estabelecidas nos incisos III e IV do § 4o do art. 10 e nos §§ 1o e 2o do art. 17 são desempenhadas pelos citados agentes operadores, a quem cabe identificar e preparar projetos de investimento a serem submetidos à aprovação das respectivas Superintendências, e propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Sendo assim, ao Conselho Deliberativo caberia essencialmente definir, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, os critérios para a seleção dos projetos de investimento, bem como as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados, em vez do fixado nos incisos em exame.
Em virtude das considerações expostas, os referidos dispositivos são contrários ao interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009 e republicada no DOU de 12.1.2009