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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 372, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2009 (MP no 450/08), que “Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do § 6o e inciso II do § 7o-A do art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, inseridos pelo art. 18 do Projeto de Lei de Conversão
“III - sejam empreendimentos detentores de outorga de autorização ou de concessão oriunda de sistema isolado desde que a central de geração não tenha iniciado operação comercial, ou que não seja titular de registro de comercialização de energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.”
“II - não tenham servido de lastro em contratos de energia elétrica registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.”
Razões dos vetos
“O conceito de novos empreendimentos de geração está sendo estendido, o que poderia alterar a lógica dos leilões realizados pelo Ministério de Minas e Energia para atendimento da demanda das distribuidoras de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN.
Grande quantidade de empreendimentos hoje já dotados de outorga reivindicariam a condição de novos e o direito de participação nos leilões voltados para a expansão da demanda e do consumo de energia elétrica, o que não mostra lógica, já que estes leilões são responsáveis pela expansão da oferta de energia elétrica. Observa-se que a própria Lei no 10.848, de 2004, preconiza que a licitação para a expansão da oferta de energia deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes.
É próprio do regime atual que a compra de energia nova e a de energia existente seja feita em leilões distintos, posto que os parâmetros para formação de preço são incompatíveis, tendo em vista que os empreendimentos já existentes (ante a amortização dos investimentos) têm condições de oferecerem energia a preços muito menores que os novos empreendimentos. Há possibilidade de se gerar, com essa nova configuração, condições desiguais de competição. Consequentemente, haveria o aumento do risco de insuficiência de novos investimentos, uma vez que a participação de empreendimentos com parte significativa dos custos amortizados conduziria os preços para patamares incompatíveis com novos projetos.”
§ 9o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 17 do Projeto de Lei de Conversão
“§ 9o As autorizações a que se referem os incisos I e VI serão outorgadas a sociedades constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, preferencialmente àquelas cujo controle societário direto ou indireto tenha maioria de capital nacional.”
Razões do veto
“O Poder Constituinte Derivado optou por revogar, quando da promulgação da Emenda Constitucional no 6, de 1995, o tratamento preferencial às empresas constituídas com capital nacional, inclusive no setor de geração de energia elétrica de origem hidráulica. O § 1o do art. 176 da Carta Magna refere-se tão-somente à obrigatoriedade de as empresas candidatas à autorização ou concessão serem constituídas sob as leis brasileiras.
Pontua-se, também, que a criação de preferência nas autorizações de potenciais hidrelétricos compreendidos na faixa entre 1.000 kW a 50.000 kW às empresas cujo controle societário, direto ou indireto, pertença a brasileiros, teria como efeito gerar inseguranças aos investidores estrangeiros participantes da expansão do sistema energético nacional.
Como demonstram os recentes leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas controladas por nacionais possuem plena capacidade técnica e financeira para competir em igualdade de condições com os capitais estrangeiros. Assim, a criação de direitos de preferência teria o condão de prejudicar a segurança do ambiente regulatório, essencial aos investimentos que farão frente à cobertura da demanda energética originada do crescimento sustentável da economia brasileira nos últimos anos.
Acrescenta-se, ainda, que o tratamento preferencial pretendido poderá, inclusive, chocar-se com o interesse nacional de atrair os investimentos necessários a setores fundamentais para o desenvolvimento econômico e bem-estar social do Brasil, valores supremos do nosso Estado Democrático de Direito.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009