|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 366, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2009 (MP no 449/08), que “Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5o do art. 1o
“Art. 1o ..........................................................................
.............................................................................................
§ 5o O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior.
.............................................................................................”
Razões do veto
“A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC.
Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”
Inciso IV do § 1o do art. 3o
“Art. 3o ..................................................................,
§ 1o .................................................................................
.............................................................................................
IV – no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de que trata este artigo, o valor da última parcela devida ou da média das parcelas de que tratam os incisos II e III deste parágrafo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP para efeito exclusivamente de determinação da parcela mínima;
..............................................................................................”
“Não é conveniente a aplicação da TJLP, visto que é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União.
Deve-se considerar, ainda, os inúmeros benefícios que serão concedidos aos contribuintes que aderirem ao parcelamento, previstos no próprio Projeto de Lei de Conversão.”
Art. 22
“Art. 22. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1o do art. 15 desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, não produzirão efeitos para fins de regimes aduaneiros, ficando garantida a suspensão dos tributos nesses regimes.”
“O dispositivo carece de clareza técnica, não se vislumbrando correlação entre as demonstrações econômicas oriundas dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e a suspensão dos tributos nos regimes aduaneiros, sendo o dispositivo, portanto, contrário à segurança jurídica e ao interesse público.”
Art. 23
“Art. 23. A fim de preservar a neutralidade tributária prevista no § 1o do art. 15 desta Lei, os métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, relativos às contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo ou a valor presente, não produzirão efeitos para fins de imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
“O dispositivo compromete a lógica de criação do Regime Tributário de Transição e institui uma isenção tributária travestida de neutralidade.
Vale salientar que qualquer norma que imponha a neutralidade tributária dos valores levados a resultado do exercício em função dos ajustes a valor justo ou a valor presente surtirá efeito apenas naquilo que venha desonerar, pois não poderia essa norma retroagir para majorar o Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 e 2009.”
Inciso I do § 2o e § 3o do art. 37 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, alterados pelo art. 25 do projeto de lei de conversão
Ҥ 2o ................................................................................
I – de decisão não unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;”
“§ 3o Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que derem provimento a recurso de ofício caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.”
“O art. 37 prevê a possibilidade de interposição de três recursos à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF em face das decisões das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, quais sejam: recurso de decisão não unânime, recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente, e recurso de decisão que der provimento ao recurso de ofício, este privativo dos contribuintes.
Entretanto, e justamente diante da necessidade de reduzir o tempo do trâmite dos processos, é necessário restringir a função da CSRF à apreciação apenas do recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente. Nesse caso, a CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias, o que poderá ter como efeito a maior pacificação dos litígios administrativos, com redução da litigiosidade.”
§ 6o do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 25 do projeto de lei de conversão
“§ 6o Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e representantes dos contribuintes, detentores de notório conhecimento técnico, indicados por entidades de classes patronais de âmbito nacional, em lista tríplice encaminhada ao Ministro de Estado da Fazenda.”
“O dispositivo limita o rol de possíveis integrantes das câmaras, na medida em que impede a designação de representantes dos contribuintes oriundos de outras entidades de classe que não as exclusivamente patronais como, por exemplo, os representantes dos trabalhadores.”
Art. 50 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 26 do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 50. O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, poderá fornecer, na forma e condições estabelecidas em convênio, à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.” (NR)
“O dispositivo vai de encontro à sistemática adotada pela Lei no 9.476, de 1997, e pela Medida Provisória no 449, de 2008. Os alvarás para construção civil e documentos de ‘habite-se’ constituem importante fonte de informações para a constituição do crédito previdenciário, decorrente da execução de obras de construção civil.
É de se esclarecer que a Medida Provisória no 449, de 2008, não criou obrigação nova para os Municípios, apenas atualizou a redação do dispositivo para fazer constar o nome do novo órgão arrecadador (Secretaria da Receita Federal do Brasil), conforme a Lei no 11.457, de 2007. A obrigação de informar sobre alvarás e ‘habite-se’ concedidos, que recai sobre os Municípios e o Distrito Federal, já havia sido instituída pela Lei no 9.476, de 23 de julho de 1997.”
Art. 41
“Art. 41. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10, 2209.00.00 e 3824.9029-EX 01, todos da NCM, destinadas à alimentação humana, animal ou à fabricação de biodiesel, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.................................................................................................
§ 3o ......................................................................................
........................................................................................................
IV – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para as matérias-primas de origem vegetal destinadas à fabricação do biodiesel.
...........................................................................................’ (NR)”
“O dispositivo pretende instituir a possibilidade da apuração de um crédito não-cumulativo presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social quando da aquisição de produtos de origem vegetal ou animal para produção de biodiesel.
A concepção da criação do crédito presumido sempre esteve ligada a insumos de elaboração de produtos alimentícios. O que se pretende com a inserção do art. 41 é estender a sistemática de apuração de crédito presumido para o biodiesel.
Ao criar a apuração, pelas agroindústrias, de crédito presumido para a produção do biodiesel não compensável e não ressarcível, a exportação de produtos finais agropecuários fica prejudicada. Isso se dá pois, sob o ponto de vista fiscal, torna-se economicamente mais interessante exportar o insumo em estado bruto (operação desonerada), industrializar no exterior (em países de tributação mais favorecida), e importar o produto final (importação tributada, mas que gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação).
Cumpre destacar, por fim, que o dispositivo não atende aos requisitos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em especial ao disposto no caput do seu art. 14.”
Arts. 42 a 44
“Art. 42. O § 2o do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5o ..........................................................................
..................................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o deste artigo poderá transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.’ (NR)”
“Art. 43. O § 2o do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6o ...........................................................................
.............................................................................................
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o deste artigo poderá transferi-lo para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
...................................................................................’ (NR)”
“Art. 44. O inciso II do caput do art. 16 da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 16. ............................................................................
.................................................................................................
II – transferência para as pessoas jurídicas controladoras, controladas e coligadas, ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
................................................................................’ (NR)”
“A inserção dos arts. 42 a 44 tem como objetivo possibilitar a transferência para pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas dos saldos de créditos não-cumulativos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, anteriormente apurados e que não puderam ser objeto de dedução dos valores devidos mensalmente.
Para aplicação de regime de apuração não-cumulativo, instituído pelas Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, optou-se pelo método subtrativo, no qual as alíquotas de cada contribuição são aplicadas sobre o valor das aquisições de bens para revenda, insumos, serviços utilizados como insumos, fretes na aquisição e na venda, e outros custos e despesas, resultando num montante de crédito.
Não resta dúvida que ao tornar a transferência destes créditos para as pessoas que estão relacionadas nos arts. 42 a 44, estará se criando a possibilidade de uma multiplicação indevida de crédito. Hoje, o limite é a forma de utilização desses, uma vez que o ônus suportado pelo Tesouro Nacional é absorvido pela cadeia de fases contributivas.”
§ 2o do art. 49
“Art. 49. ............................................................................
......................................................................................................
§ 2o O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais elaborará seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
..............................................................................................”
“O dispositivo estabelece um quorum excessivamente elevado para a aprovação do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que poderá acarretar prejuízo à eficiência do colegiado e impedir a pronta edição do ato regulamentar, o que contraria a finalidade legal de implantação do novo órgão.”
Parágrafo único do art. 56
“Art. 56. .......................................................................
Parágrafo único. A isenção referida no caput deste artigo abrange os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, nos concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, e nos sorteios de qualquer espécie.”
“O dispositivo abrange outros tipos de prêmios não previstos na redação original da Medida Provisória no 449, de 2008, resultando em renúncia de receita. Consequentemente, ofende o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.”
Os Ministérios da Justiça e da Fazenda opinaram também pelos vetos aos seguintes dispositivos:
Art. 70
“Art. 70. Sendo executadas micro, pequenas ou médias empresas, a realização de bloqueio on-line fica condicionada ao exaurimento de todos os demais meios executivos.”
“A penhora de dinheiro em instituições financeiras tem se revelado mecanismo célere e eficiente para a recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único meio viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais meios executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia implicar demora de vários anos para a obtenção de qualquer resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da execução, afrontando-se, com isso, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.”
Art. 78
“Art. 78. A hipótese de exclusão de ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplica-se aos agentes públicos incumbidos da execução de medidas excepcionais com o propósito de assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional, de regular o funcionamento dos mercados de câmbio e de capitais e de resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Parágrafo único. No cumprimento das medidas excepcionais referidas no caput deste artigo, os agentes públicos não responderão civilmente ou com base na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, salvo nos casos de dolo ou comprovada má-fé.”
Razão do veto
“Da forma como está redigido, o dispositivo determina, a priori, o reconhecimento da não-responsabilização criminal, civil e administrativa, impedindo o exame do fato pelo Poder Judiciário. O dispositivo também restringe os casos de responsabilização civil e administrativa aos atos praticados com má-fé e dolo, possibilita a comunicabilidade do benefício aos demais co-autores e causa insegurança jurídica ao não delimitar os crimes aos quais se refere a excludente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009