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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
inciso VIII do art. 3o, inciso I do art. 12, § 1o do art. 13 e alínea “a” do inciso I do art. 17.
“Art. 3o .......................................................................
.............................................................................................
VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de radiocomunicação;
.............................................................................................
“Art. 12. ..........................................................................
I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;
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“Art. 13. ..............................................................................
§ 1o O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.
................................................................................................
“Art. 17. ..........................................................................
I - ................................................................................
a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;
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Razões dos vetos
“A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos serviços de telecomunicações.
Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações.”
§ 2o do art. 7º
“Art. 7o .........................................................................
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§ 2o O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua apreciação.
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Razões do veto
“Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL (Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do FUNTTEL.”
Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 8o
“Art. 8o Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1% (um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, instituído pela Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento desta Lei.”
Razões do veto
“A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2009