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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.105, de 2007 (no 27/08 no Senado Federal), que “Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Arts. 20, 21, 22 e 23 

“Art. 20.  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Recuperação Econômica de Foz do Iguaçu - FUNREF, com o objetivo de prestar assistência financeira aos empreendimentos produtivos considerados de interesse para a recuperação econômica do Município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná. 

Art. 21.  Constituem recursos do Fundo de Recuperação Econômica de Foz do Iguaçu: 

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; 

II - dotações governamentais de origem estadual ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; 

III - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos; 

IV - transferências de outros fundos; 

V - outros recursos previstos em lei. 

Parágrafo único.  As disponibilidades financeiras do Fundo de Recuperação Econômica de Foz do Iguaçu ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. 

Art. 22.  O Fundo de Recuperação Econômica de Foz do Iguaçu terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo. 

Art. 23.  O Poder Executivo fica autorizado a criar o Grupo Executivo para Recuperação Econômica de Foz do Iguaçu, com competência para fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação dos recursos previstos nesta Lei.” 

Razões dos vetos 

“A pretensão de se criar fundo federal para atender um único município brasileiro, em detrimento de todos os outros existentes no território nacional, de modo a promover sua ‘recuperação econômica’ mediante ‘assistência financeira aos empreendimentos produtivos’ locais, afronta diretamente o princípio constitucional da isonomia. 

Ademais, a instituição desse fundo poderia ensejar um desequilíbrio no Fundo de Participação de Estados e Municípios, uma vez que um dentre todos os entes federados estaria com nova fonte de recursos garantida por nova norma legal.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.1.2009