Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 464, DE 9 DE JUNHO DE 2009.
Convertida na lei nº 12.087, de 2009 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios até o décimo dia útil após a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o parágrafo único do art. 1o obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2009.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal;
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual
ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
Art. 7o Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provisória, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente:
I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para:
a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e
c) autônomos, na aquisição de bens de capital, nos termos definidos no estatuto do fundo; e
II - garantir indiretamente, nos termos do estatuto do fundo, o risco das operações de que trata o inciso I, inclusive mediante:
a) garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito; e
b) aquisição de cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2o A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o Os fundos não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 8o Os fundos mencionados no art. 7o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o Os fundos a que se refere o caput terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e serão sujeitos a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio dos fundos será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelas comissões de que trata o § 3o deste artigo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 3o Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido:
I - do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador,
a cada operação garantida diretamente; e
II - do fundo ou sociedade de garantia de crédito, no caso da garantia indireta de que trata o art. 7o, inciso II, alínea “a”.
§ 4o Os estatutos dos fundos deverão prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações a que dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os
limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites
definidos por operação de crédito, não poderá exceder a oitenta por cento do
valor de cada operação garantida; eVI - os limites
máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser
segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação,
portes de empresa e períodos.
§ 5o Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6o Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura dos fundos deverão integralizar cotas, na forma definida pelo estatuto.
§ 7o Os fundos referidos no art. 7o terão direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 9o Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A habilitação de fundo para receber participação da União de que trata esta Medida Provisória condiciona-se a que a instituição financeira a que se refere o art. 8o submeta o estatuto do fundo a prévio exame pelo conselho de que trata este artigo.
Art. 10. Os rendimentos auferidos por fundos que atendam aos requisitos desta Medida Provisória não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.
Art. 11. A dissolução de fundos de que trata o art. 7o ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 12. Na hipótese de a instituição financeira gestora do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de que trata a Lei no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, instituir fundo nos termos desta Medida Provisória, fica vedada, a partir da data do início da operação desse fundo, a concessão de novas garantias com o FGPC.
§ 1o Encerrada a concessão de novas garantias pelo FGPC nos termos do caput, esse fundo será considerado extinto após a quitação de todas as operações realizadas com garantia por ele concedida.
§ 2o Eventuais resíduos do FGPC deverão ser revertidos para ou compensados pela União, na forma de regulamento.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2009
ANEXO
AC |
0,11045% |
AL |
0,75059% |
AM |
1,31465% |
AP |
0,00000% |
BA |
4,10421% |
CE |
0,47968% |
DF |
0,00000% |
ES |
7,07534% |
GO |
5,71239% |
MA |
2,05941% |
MT |
13,61510% |
MG |
16,97040% |
MS |
1,87083% |
PA |
7,37171% |
PB |
0,30755% |
PE |
0,52918% |
PI |
0,15450% |
PR |
7,01980% |
RJ |
3,97185% |
RN |
0,82279% |
RO |
1,10417% |
RR |
0,04839% |
RS |
9,14993% |
SC |
4,04925% |
SE |
0,33047% |
SP |
10,36589% |
TO |
0,71147% |
TOTAL |
100,00000% |