Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.  

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

...................................................................................” (NR) 

“Art. 21.  .......................................................................... 

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.  

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009