Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo:

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  9  de  dezembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009