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Presidência
da República |
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o art. 250 da Lei n |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1
ºEm caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.§ 2
ºSe comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009