Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º  A UFFS terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi, abrangendo, predominantemente, o norte do Rio Grande do Sul, com campi nos Municípios de Cerro Largo e Erechim, o oeste de Santa Catarina, com campus no Município de Chapecó, e o sudoeste do Paraná e seu entorno, com campi nos Municípios de Laranjeira do Sul e Realeza.

Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFS, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º  O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º  Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFFS bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

Art. 6º  Os recursos financeiros da UFFS serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único.  A implantação da UFFS fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

Parágrafo único.  A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 7º  A administração superior da UFFS será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFS.

§ 2º  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da UFFS disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 8º  Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFFS, 500 (quinhentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e os cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação descritos no Anexo desta Lei.

Art. 9º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 52 (cinquenta e dois) cargos de Direção - CD e 185 (cento e oitenta e cinco) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFFS, sendo:

I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 20 (vinte) CD-3 e 30 (trinta) CD-4; e

II - 50 (cinquenta) FG-1, 50 (cinquenta) FG-2, 35 (trinta e cinco) FG-3, 35 (trinta e cinco) FG-4 e 15 (quinze) FG-5.

Art. 10.  O provimento dos cargos criados nos termos dos arts. 8º e 9º fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 11.  Ficam criados os cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UFFS.

Parágrafo único.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFS seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 12.  Até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a UFFS poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13.  A UFFS encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de  setembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2009 e retificada em 17.9.2009

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

Cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

         a) Cargos de Nível Intermediário – Nível de Classificação D:

Cargo

Quantitativo

Assistente em Administração

150

Técnico de Laboratório/área

50

Técnico de Tecnologia da Informação

10

Técnico em Agropecuária

3

Técnico em Audiovisual

3

Técnico em Contabilidade

4

Técnico em Segurança do Trabalho

3

Técnico em Telecomunicações

3

Técnico em Telefonia

3

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

3

Total

232

         b) Cargos de Nível Superior – Nível de Classificação E: 

Cargo

Quantitativo

Administrador

25

Analista de Tecnologia da Informação

6

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

3

Assistente Social

3

Auditor

1

Bibliotecário-Documentalista

8

Biólogo

2

Contador

4

Economista

4

Engenheiro/área

6

Jornalista

2

Médico/área

3

Médico Veterinário

2

Nutricionista/habilitação

3

Pedagogo/área

6

Psicólogo/área

2

Secretário Executivo

20

Técnico em Assuntos Educacionais

6

Total

108