Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.

Art. 2o  A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

“Art. 2o-ANa ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

Art. 3o  Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009