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Presidência
da República |
LEI Nº 11.972, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre as Certificações de Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos
ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4,
4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de
26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela
Medida Provisória no
2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para 2 (dois) anos.
Art. 1o Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Para fins de renovação das Certificações referidas no caput, nos anos em que não esteja prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme regulamento, submetendo o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das taxas respectivas.
§ 2o O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009