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Presidência
da República |
LEI Nº 11.968, DE 6 DE JULHO DE 2009.
Inclui na relação descritiva do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, a ligação rodoviária entre Redenção/PA e Marabá/PA. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Inclua-se na relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, o seguinte trecho rodoviário:
“Ligação do entroncamento da BR-158 em Redenção/PA com o entroncamento da BR-222 em Marabá/PA.”
Parágrafo único. A nomenclatura do novo trecho rodoviário será definida pelo órgão do Poder Executivo responsável pelas questões atinentes ao Plano Nacional de Viação.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009