Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera o art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso V do art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 5o  ............................................................

................................................................................. 

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

.......................................................................... ” (NR) 

Art. 2o  (VETADO) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009