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Presidência
da República |
LEI Nº 11.948, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
Conversão da Medida Provisória nº 453, de 2008 |
Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura de parte do crédito de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4o Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
§ 5o O Tesouro Nacional fará jus à seguinte remuneração:
I - sobre até 30% (trinta por cento) do valor de que trata o caput, com base no custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União;
II - sobre o valor remanescente,
com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano.
II - sobre
o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 6o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, quantidade e valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado e localização dos empreendimentos; e estimativa dos impactos econômicos gerados pelos projetos, principalmente em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.
§ 7o Nas
suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em
operações de crédito, o BNDES poderá:
(Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
§ 7o Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá: (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Art. 2o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4o do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o-A. Fica
a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras
e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida,
em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo
das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro
de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
(Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
II - até o montante
de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito
concedido ao amparo da
Lei nº
11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração
do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares
norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser
efetuado pelo BNDES à União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
Art. 2o-A. Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
I - até o
montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu
enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido
pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro
Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
I - até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir condicionamentos aos contratos de financiamentos decorrentes da aplicação de recursos de que trata o art. 1o relativos à criação de postos de trabalho ou a restrição à demissão imotivada durante período convencionado, respeitados os elementos de natureza econômica e financeira necessários à viabilidade dos projetos financiados.
Art. 4o Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.
Art. 5o Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.
Art. 6o O disposto no art. 5o aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2008.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009
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