Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.921, DE 13 DE ABRIL DE 2009.

 

Altera a redação dos arts. 6o e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O caput do art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: 

“Art. 6o  ........................................................................

............................................................................................. 

XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.” (NR) 

Art. 2o  O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 49.  .......................................................................... 

 I - ......................................................................................

............................................................................................. 

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; 

II - ..................................................................................

............................................................................................. 

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.

..................................................................................................” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  13  de  abril  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009