Presidência
da República |
EM
Interministerial nº 00180/2009 - MF/MDIC
Brasília, 11 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que:
a) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC;
b) cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE;
c) altera a base de cálculo dos investimentos fixados na Lei de Informática;
d)
fixa em vinte e cinco por cento os redutores dos percentuais dos investimentos
em pesquisa e desenvolvimento, de que tratam o art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, obrigatórios como contrapartida para ter acesso ao benefício
fiscal contido nas supracitadas leis;
e)
prorroga por mais cinco anos o prazo de que trata o art. 30 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, para preservar o Programa de Inclusão
Digital;
f)
atualiza a legislação referente ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, estabelecido pela Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007;
g) reduz para zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Destinada a Financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, nos casos que especifica;
h) isenta da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente à prestação dos serviços nas mesmas hipóteses;
i) aprimora a legislação tributária vigente eliminando algumas formas abusivas de planejamento fiscal. Também visa adequar alguns dispositivos legais de forma a corrigir distorções existentes na forma de tributação e no tratamento fiscal;
j) cria o Regime Especial de Incentivos para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.
2. Através do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, fica suspensa a cobrança de determinados tributos na aquisição de determinados bens e serviços a serem utilizados em novas plantas ou em projetos de ampliação nessas regiões dos setores: refino de petróleo, resinas petroquímicas e nitrato de amônia. Os seguintes tributos são contemplados: IPI, Imposto de Importação, Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação.
3. Quanto à criação do REPENEC, observamos que o setor de petróleo é um setor que tem merecido atenção especial por parte do Governo Federal. Diante disso, várias políticas têm sido adotadas como forma de incentivar o setor. Nesse contexto, a política proposta neste Projeto de Medida Provisória está inserida no desejo do Governo Federal em continuar apoiando o desenvolvimento desse segmento e no pedido feito ao Ministério da Fazenda de novas medidas de estímulo, tendo em vista o que se segue.
4. Recentemente, foram descobertas no Brasil grandes reservas de petróleo na chamada camada pré-sal do litoral brasileiro. Isso colocará o Brasil como um dos maiores produtores de petróleo do mundo. Contudo, com a descoberta mencionada, surgiram preocupações relacionadas à denominada "doença holandesa". Grosso modo, trata-se de um fenômeno econômico em que o fluxo de moeda estrangeira provocado pela exportação de um determinado bem prejudica o setor produtivo nacional, mediante a sobrevalorização da moeda nacional, com reflexos perversos no desenvolvimento do país no longo prazo.
5. Dessa forma, para evitar a extrema dependência da economia do país em uma atividade (no caso, a exploração do óleo), torna-se importante que o Governo adote políticas públicas para mitigar esses riscos. Em outras palavras, é importante desenvolver indústrias que agreguem valor para não concentrar a produção do país primordialmente na exportação de petróleo. Por isso, o desenvolvimento de indústrias ligadas à atividade petrolífera aparece como uma opção natural.
6. Nesse contexto, a instituição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC estaria inserida dentro dessa ação governamental para mitigar as consequências da doença holandesa.
7. Além disso, o Brasil não é auto-suficiente em fertilizantes nitrogenados, derivados do nitrato de amônio. Considerando a situação brasileira de necessidade de importação, o regime tributário em questão colabora para diminuir a dependência brasileira do mercado internacional pelo incentivo ao aumento da produção interna. A maior parte dos produtos é importada hoje principalmente de fornecedores do leste europeu.
8. Justificada a escolha do setor para receber o benefício tributário em questão, há que ser explicada a opção pelas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil.
9. A despeito dos esforços empreendidos nos últimos anos para redução das desigualdades regionais, são necessários aprimoramentos nas políticas públicas de forma a reduzir as distorções históricas entre as diversas regiões brasileiras. Nesse sentido, o Estado pode operar como um importante indutor de medidas que acelerem o processo de desenvolvimento das regiões mais carentes do país.
10. Uma medida eficaz de indução desse desenvolvimento regional é a instituição de incentivos fiscais que estimulem investimentos na região, proporcionando a criação de emprego e renda. É justamente nesse âmbito que se enquadra o REPENEC, pois seria um importante vetor para a implantação de uma política de desenvolvimento para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país em vista do elevado montante de investimentos para a sua implantação e toda uma cadeia de serviços correlata a ser desenvolvida.
11. É oportuno destacar ainda que o REPENEC, ao representar um estímulo ao desenvolvimento do setor de refino e petroquímica nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, poderá propiciar o suprimento da demanda por derivados de petróleo nessas regiões, bem como para parte da demanda do mercado interno brasileiro.
12. Por fim, a proposta significaria também um ponto de reforço ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, programa que tem contribuído para reforçar os investimentos públicos em obras de infraestrutura, dentre outras.
13. O
art. 7º do Projeto de Medida Provisória especifica, no seu caput,
o objetivo do programa: a promoção da inclusão digital nas escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual ou distrital e municipal, mediante a
aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de computadores
portáteis, programas de computador (software) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. Essas soluções a
serem adquiridas pelas escolas públicas deverão observar as definições,
especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato dos
Ministros de Estado da Educação e da Fazenda; podendo, inclusive, referir-se a
valores mínimos e máximos de aquisição.
14. O
art. 8º estabelece que o beneficiário do RECOMPE deve ser fabricante do
equipamento de informática destinado ao uso escolar, na forma descrita no
Projeto da Medida Provisória, e vencedor da licitação pública realizada, de modo
que não será qualquer empresa do setor que poderá se habilitar ao programa.
Observe-se que o conceito de equipamento de informática será estabelecido em
Regulamento.
15. Os arts. 9º e 10 detalham os incentivos fiscais contemplados no RECOMPE,
tanto na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
fabricação dos computadores portáteis para uso educacional como na sua
comercialização por meio de licitações públicas. No primeiro caso, está prevista
a isenção do Imposto de Importação e a redução a 0% do Imposto sobre Produtos
Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. No segundo caso,
a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados. No caso da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS as alíquotas já se encontram reduzidas a zero pelo
Programa de Inclusão Digital, instituído pelos arts. 28 a 30 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, que neste Projeto de Medida Provisória também
se prorroga.
16. Está prevista também a necessidade de a pessoa jurídica habilitada ao RECOMPE ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia para realizar importações com o benefício.
17. O art. 22 estabelece como prazo final para a produção de efeitos da Medida Provisória a data de 31 de dezembro de 2011. Acredita-se que dois anos é prazo suficiente para implementação do programa em diversos pontos do País, de forma a permitir uma avaliação consistente sobre os impactos dessa iniciativa de grande apelo educacional e econômico.
18. A implantação desse programa permitirá a fabricação de equipamentos de informática para uso educacional a um custo mais reduzido no Brasil, podendo gerar grande economia de escala no curto/médio prazo, viabilizar um significativo aumento da produção desse produto e, consequentemente, permitir maior inclusão digital para milhares de alunos da rede pública brasileira.
19. O art. 15 prorroga em mais quatro anos o benefício concedido para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, como forma de estímulo ao setor de tecnologia.
20. Em contrapartida, fica acrescido o percentual de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País que deve ser observado pelas empresas para gozo do benefício. Logo, a atual redução de 50% (cinquenta por cento) aplicável ao percentual de 5% (cinco por cento) passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
21. A renovação pretendida é justificada pelo desempenho alcançado nos últimos anos pelo setor de tecnologia da informação. Conforme dados apresentados pelo IBGE, a produção física do subsetor de Máquinas para Escritório e Equipamento de Informática teve crescimento acima da média geral da indústria, exceto em 2008, período de início da crise financeira internacional. As vendas, inclusive em 2008, apresentaram taxa de crescimento positiva, alcançando no período 2003-2008, crescimento de 35,39%.
VIDE TABELA 1 EM ANEXO
22. Outro resultado importante está relacionado à redução do mercado cinza de computadores, com as vendas oficiais respondendo por 66% em 2008, enquanto participava com apenas 30% em 2003.
VIDE TABELA 2 EM ANEXO
23. A
prorrogação do prazo de vigência dos benefícios estabelecidos pelos arts. 28 e
29 da Lei nº 11.196, de 2005, para 31 de dezembro de 2014, dá
continuidade à desoneração tributária do Programa de Inclusão Digital, reduzindo
o preço ao consumidor de microcomputadores e de suas partes, possibilitando o
acesso da população a estes bens. Ressalte-se que a proposta justifica-se pelo
êxito alcançado até o momento no Programa, cujo prazo de vigência encerra-se em
31 de dezembro de 2009.
24. A inclusão dos dispositivos semicondutores do tipo "chip on board" dentre os beneficiados pelo PADIS, corrige e atualiza a lei que o especificou. Este programa, em sua redação atual, restringe como beneficiárias as empresas que realizem o encapsulamento dos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nos códigos 85.41 e 85.42. No entanto, a evolução tecnológica criou uma solução em que o encapsulamento do chip é feito diretamente na placa eletrônica. Assim, a alteração proposta visa a adequar o PADIS às novas tecnologias, tornando-o mais competitivo e similar aos programas utilizados por outros países. Adicionalmente, permite a que o Poder Executivo possa reduzir para zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre a importação de insumos por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
25. A desoneração de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) visa à redução da carga tributária sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços relativos a medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
26. Acredita-se que a medida propiciará ao exportador brasileiro redução de custos/despesas relativos à comercialização de produtos de forma a possibilitar sua maior competitividade no mercado internacional.
27. As atividades das securitizadoras de recebíveis se assemelham em muito às atividades de empresas de "factoring", as quais se encontram obrigadas à adoção da apuração pelo Lucro Real, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Lei 9.718, de 1998.
27.1. Adicionalmente, ainda que as referidas securitizadoras não possam ser consideradas como instituições financeiras, a atividade das mesmas também se assemelha em muito à atividade de intermediação financeira, fato inclusive evidenciado pela possibilidade de dedução das despesas de captação na Base de Cálculo de PIS/PASEP e COFINS. Em face do exposto, o art. 22 proposto obriga estas empresas a apuração do imposto de renda pelo lucro real.
28. O
art. 23 altera a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,
acrescentando o § 5º, a fim de alcançar hipóteses de infração à
legislação tributária praticadas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste
Anual em que resulte redução da restuituição pleiteada. Essa medida visa
conferir tratamento tributário isonômico aos contribuintes que praticam a mesma
infração, uma vez que, pela legislação vigente, somente se aplica penalidade nas
situações em que a ação fiscal resulte em imposto a pagar.
28.1. A medida também estabelece a aplicação de multa de ofício sobre o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual.
29. O art. 24 visa evitar a erosão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o endividamento abusivo realizado da seguinte forma: a pessoa jurídica domiciliada no exterior, ao constituir subsidiária no País, efetua uma capitalização de valor irrisório, substituindo o capital social necessário à sua constituição e atuação por um empréstimo, que gera, artificialmente, juros que reduzem os resultados da subsidiária brasileira.
29.1. A dedução desses juros da base de cálculo do IRPJ (alíquota de 15% mais adicional de 10%) e da CSLL (alíquota de 9%) gera uma economia tributária de 34% do seu valor. Mesmo considerando que as remessas para pagamento de juros são tributadas pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, resta uma economia tributária de 19%.
29.2. A medida torna os juros considerados excessivos indedutíveis, segundo critérios e parâmetros legais. O objetivo é controlar o endividamento abusivo junto a pessoa vinculada no exterior, efetuado exclusivamente para fins fiscais
30. O art. 25 segue o mesmo princípio do art. 24, entretanto, é aplicado na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil contrair empréstimos com pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou que goze de regime fiscal privilegiado. Da mesma forma, esses empréstimos geram juros que reduzem, artificialmente, o resultado tributável no Brasil e, ao mesmo tempo, geram lucros que não serão tributados de maneira representativa no exterior. A medida restringe a dedutibilidade das despesas de juros de pessoas jurídicas residentes no Brasil quando pagos a entidades "off-shore", independentemente de vínculo societário.
31. O art. 26 objetiva restringir a dedutibilidade dos pagamentos efetuados a entidades "off shore" sem a necessária identificação do efetivo beneficiário e comprovação da sua capacidade operacional.
32. O
art. 27 altera a redação do caput e do § 2º do art. 18 da Lei nº
10.833, de 2003, visando aperfeiçoar a imposição de penalidades na compensação.
Atualmente é aplicada apenas a multa de mora na hipótese de compensação
indevida, pelo fato de o débito declarado na Declaração de Compensação
constituir confissão de dívida, de forma que, não raro, esse fato tem servido
para que alguns contribuintes se utilizem de créditos inexistentes como forma de
obter certidão negativa ou para não pagar o crédito tributário, contando com a
homologação da compensação pelo decurso de prazo. Assim, o caput do art. 18
prevê a aplicação da penalidade na hipótese de compensação indevida, ficando
determinado, no inciso I do § 2º, que o percentual a ser aplicado, na
hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito
informado, é o previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
33. O art. 28 institui a residência fiscal ampliada da pessoa física, dificultando sua transferência, de forma artificial e sem substância econômica, visando coibir as práticas de expatriação fiscal. As pessoas físicas efetuam a transferência de sua residência fiscal para país ou dependência com tributação favorecida, muito embora seus interesses econômicos permaneçam no Brasil, com o intuito de não serem alcançados pela legislação tributária brasileira.
34. O
art. 29 visa garantir tratamento tributário isonômico entre as empresas de
resseguro domiciliadas no país e estrangeiras classificadas nas modalidades de resseguradores admitidos e eventuais, em face da Lei Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007.
35. Os arts. 30 a 34 consolidam incentivos para o setor industrial aeronáutico em virtude de suas características. A indústria aeronáutica brasileira, conforme dados da Associação das Indústrias Aeroespaciais do Brasil - AIAB teve em 2008 um faturamento total de US$7,5 bilhões de dólares. A sua participação no PIB industrial foi estimada em 2% e suas exportações somaram US$ 6,5 bilhões de dólares, cerca de 3% do total das exportações brasileiras.
36. Sobre a indústria aeronáutica brasileira, é importante destacar sua surpreendente incipiência, apesar da presença da Embraer e da sua já longa história. São, de fato, poucas empresas que atuam no setor e há grande concentração na Embraer. Um indicador importante que revela essa situação é o número de empregos do setor. São ao todo 27.000 pessoas empregadas, das quais 20.000 na Embraer. Em termos de número de empresas, é importante notar que apenas 22 empresas possuem Certificado de Homologação de Empresa - CHE para fabricação de produtos aeronáuticos. As principais empresas do setor estão concentradas em São Paulo.
37. Outro indicador que revela a pouca densidade do tecido industrial é o índice de nacionalização das aeronaves produzidas pela Embraer. Embora a empresa brasileira tenha se especializados no ramo dos jatos para aviação regional e executiva e tenha desenvolvido tecnologia própria e de nível internacional, retendo para si a fase do projeto da aeronave, os principais componentes do avião e mesmo peças mais simples são, em geral, importados. O Anexo II traz um compêndio de dados do setor produzido pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
38. É muito importante notar que fornecedores habituais da Embraer têm demonstrado desinteresse em se instalar no Brasil para atendimento desse importante cliente. Por outro lado, o México, tem se mostrado um destino interessante para vários produtores de aeropeças ainda que não possua montadora de relevo.
39. Diversos fatores contribuem para essa situação. Como principal delas reputamos que seja a falta de competitividade das empresas brasileiras frente a competidores internacionais. As causas dessa falta de competitividade são diversas, dentre as quais destacamos: o tamanho das empresas e sua escala de produção, os custos de crédito e a tributação.
40. Nesse particular, faz-se mister mencionar a boa disponibilidade de mão de obra qualificada e o domínio de tecnologias fundamentais e modernas. Outro elemento importante a ser destacado é a proximidade do cluster de São José dos Campos de centros de tecnologia, em particular a presença do Instituto de Tecnologia de Aeronáutica - ITA, do Centro Técnico Aeroespacial - CTA e do Parque Tecnológico de São José dos Campos.
41. A
situação tributária desse setor é peculiar, pois a Lei nº 10.925/2004,
posteriormente alterada pela Lei nº 11.727/2008, concedeu alíquota zero
do PIS/Cofins e do PIS/Cofins-Importação nas operações de venda no mercado
interno de aeronaves classificadas na posição 88.02 e de suas partes e peças.
42. A alíquota do IPI é zero para as aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI quando adquiridas por concessionária de linha regular de transporte aéreo e para as aeronaves de uso agrícola.
43. A
Lei nº 8.402/1995 restabeleceu a isenção do IPI e do Imposto de
Importação sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, manutenção e
revisão de aeronaves.
44. Nas operações de exportação, que representam 96% do faturamento da Embraer, não há que se falar na incidência de tributos indiretos, haja vista o mandamento constitucional.
45. A Embraer, por ser preponderantemente exportadora, pode ainda habilitar-se aos regimes suspensivos, como Recof e Drawback, obtendo também na aquisição de partes, peças e insumos a suspensão da incidência dos tributos indiretos. Com a criação do RETAERO a necessidade da habilitação nestes outros regimes será suprimida.
46. A empresa industrial brasileira fornecedora de partes, peças e insumos para a montadora, entretanto, não tem acesso a esses dispositivos e, portanto, faz suas aquisições de insumos com a incidência dos tributos. Em virtude da alíquota zero ou da suspensão que existe na venda de seus produtos, essa empresa acaba retendo créditos não utilizados. O acúmulo desses créditos resulta em aumento de custos.
47. Na tentativa de evitar esse problema, é de conhecimento público que a montadora e seus fornecedores nacionais têm se valido por vezes do instituto da industrialização sob encomenda, o que transforma a natureza da operação em prestação de serviço. Nessa sistemática, a montadora adquire a matéria prima em seu próprio nome e contrata o fornecedor para realizar um serviço de transformação daquela matéria prima em peças que lhe são necessárias.
48. Não há nada de ilegal nessa prática, mas ela é deveras prejudicial à formação de um tecido industrial adensado, na medida em que tira a autonomia da empresa produtora de aeropeças submetendo-a a condições impostas pela montadora.
49. Dentro desse sistema, só resta à fornecedora ter como cliente exclusivo aquela montadora que fez a aquisição da matéria prima. Não lhe é possível buscar outros clientes, pois ela não possui o controle sobre os volumes que serão produzidos.
50. O resultado natural desse sistema é a inanição das empresas, pois, tendo apenas uma montadora como cliente, não atingem níveis mais elevados de produção que lhes renda ganhos de escala relevantes.
51. Mesmo nesse regime de prestação de serviço, existe a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, salvo para micro e pequenas empresas que optem pelo SIMPLES. A base de cálculo será o valor do serviço prestado e não o que seria o valor total das peças. Essa sistemática reduz o faturamento total das empresas, dando a impressão de que são ainda menores do que de fato são. Isso resultará em maiores dificuldades para acesso a crédito, pois é conhecida a prática bancária de conceder o crédito em função do faturamento bruto das empresas, além, é claro, de outros indicadores de solvência e de bom histórico.
52. O Governo Federal faz neste momento um esforço conjunto de adensamento dessa cadeia produtiva. Estão envolvidos neste esforço: o BNDES, que fornece linhas de crédito especiais para o setor; a APEX que mantém programa de promoção das exportações em parceria com instituições representativas das empresas do setor, em particular o consórcio HTA, composto principalmente por pequenas empresas; e a ABDI, que também executa projetos de capacitação e mobilização da cadeia produtiva.
53. Além disso, o SEBRAE, o SENAI e instituições estaduais também possuem programas especiais para o setor.
54. Em face dessa situação, o setor apresenta proposta de que seja estabelecido um regime especial tributário, concedendo também aos fornecedores de partes, peças, insumos e materiais utilizados na produção de aeronaves a suspensão: 1) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; 2) do IPI; incidentes sobre as aquisições no mercado e nas importações realizadas pelas empresas beneficiárias do regime.
55. Serão beneficiárias do regime empresas fabricantes e comercializadoras desses bens, mas só poderão ser habilitadas aquelas empresas que possuam o CHE.
56. Como já mencionado, existem atualmente apenas 22 empresas certificadas. O CHE é emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e é resultado de extenso processo de avaliação da capacidade técnica e produtiva da empresa para fornecer peças com elevado padrão de qualidade, haja vista o nível de segurança exigido no setor aéreo.
57. Passa-se à estimativa de renúncia fiscal, de acordo com as medidas:
57.1 Tendo em vista que hoje somente existem projetos desenvolvidos para refinarias da Região Nordeste, a estimativa do impacto na arrecadação com a instituição do REPENEC levou em consideração apenas aquela Região, conforme o quadro que segue:
VIDE TABELA 3 EM ANEXO
57.2 Relativamente ao PROUCA e ao RECOMPE, é esperada renúncia fiscal de 150 milhões de reais anuais.
57.3 Com relação à alteração no PADIS, a inclusão dos dispositivos semicondutores do tipo "chip on board" não produz renúncia fiscal adicional, haja vista que o programa, embora tenha sido criado em 2006, ainda não conta com nenhuma empresa habilitada. Além disso, trata-se apenas de atualização dos termos do programa para o surgimento de novas tecnologias;
57.4 Relativamente à prorrogação do Programa de Inclusão Digital a estimativa de renúncia de receita consta evidenciada no quadro a seguir:
VIDE TABELA 4 EM ANEXO
57.5 Relativamente à desoneração das remessas para o exterior nos casos especificados, a estimativa de renúncia é de R$ 270 milhões por ano.
57.6 Para o RETAERO estimou-se a renúncia fiscal com um impacto no PIS/Cofins de R$ 231 milhões/ano e com relação ao IPI, um impacto estimado de R$ 187 milhões/ano, totalizando R$ 418 milhões/ano.
58.
Em relação ao art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que
as repercussões fiscais serão compensadas pelo acréscimo de arrecadação obtido
com a alteração da legislação do IOF em conformidade com o Decreto 6.983, de
19/10/2009, estimado, para o ano de 2010, em R$ 4,3 bilhões.
59. Em relação à relevância e urgência das medidas, chamamos à atenção para o momento da economia brasileira. Neste final de ano, a economia brasileira esboça os primeiros sinais de que 2010 representará um ano de forte crescimento, mantida a estabilidade macroeconômica. O cenário internacional, no entanto, ainda enseja uma série de dúvidas. Casos recentes como a moratória de empresas de Dubai e o rebaixamento da classificação de risco da Grécia, país membro da União Européia, demonstram que a recuperação econômica mundial ainda é recalcitrante. É com essa visão que o G-20 adotou recomendação no sentido de que os países mantenham medidas de incentivo à retomada do crescimento. Dado esse cenário, as medidas que ora propomos ainda se afiguram no âmbito do rescaldo da crise econômica mundial. Do ponto de vista da economia brasileira, já fazem parte da estratégia de garantir o crescimento pós crise, permitindo que o país enfrente eventuais problemas vindos do exterior sem o comprometimento do crescimento interno.
60. Tratando especificamente de cada medida, a relevância da instituição do REPENEC é evidente à luz de seu alcance e dos benefícios que traz para o crescimento de longo prazo da economia brasileira e, principalmente, das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme se procurou explicitar. Já sua urgência é justificada na necessidade de concretização das decisões de investimentos que fazem parte do PAC e que, sem a adoção da Medida Provisória em questão, sofreriam sérios riscos de descontinuidade, o que teria efeitos danosos para as economias das regiões onde estão sendo instalados. A presente Medida Provisória também permite que outros projetos sejam iniciados. Ou seja, o anúncio de medidas de estímulo ao investimento com implementação posterior (que ocorreria no caso de envio das mudanças na forma de um projeto de lei) poderia ter como consequência a postergação do investimento das empresas potencialmente beneficiadas, com impacto negativo sobre a atividade econômica.
61. Em relação ao PROUCA e ao RECOMPE, é desnecessário mencionar a importância que o acesso às novas tecnologias da informação tem para a formação da nossa juventude. Além disso, temos que considerar que o ano letivo se inicia em fevereiro na maior parte das escolas e que, portanto, é urgente que sejam tomadas essas medidas que viabilizarão a disponibilização desses equipamentos para os alunos já nos primeiros dias do ano letivo de 2010.
62. Em relação à prorrogação do programa de inclusão digital, a urgência dá-se devido ao fato de que o citado programa tem vigência prevista até 31 de dezembro de 2009 e uma eventual descontinuidade, além de acarretar redução no acesso da população ao uso do computador, implicaria num aumento de preços da ordem de 10% (dez por cento), o que teria impacto inclusive no nível geral de inflação.
63. Em relação à desoneração das remessas ao exterior para atendimentos de exigências dos países importadores quanto a requisitos técnicos e de medidas sanitárias e fitossanitárias, a urgência da medida se justifica duplamente pelo crescente uso desse tipo de restrição não tarifária e pela queda nas exportações brasileiras, principalmente de produtos industrializados, que estão mais sujeitos a esse tipo de restrições.
64. A relevância e urgência das medidas de ajuste ora propostas está configurada na necessidade de implementação de ações destinadas à eliminação de planejamentos fiscais abusivos, e consequentemente, lesivos aos cofres públicos.
65. Com relação à urgência e relevância da criação do RETAERO, observamos que, conforme já abordado anteriormente, haverá incentivo para investimentos na indústria aeronáutica no Brasil, permitindo que fornecedores de partes, peças, materiais, ferramentais possam ser instalados no País, e por conseqüência reduzir a importação destes itens de produção. Permitir-se-á, também, uma maior competitividade do produto nacional em nosso mercado, reduzindo a dependência das exportações para manutenção do parque instalado e de empregos no setor.
66. Já com relação à constituição de fonte de recursos adicional para viabilizar financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, por parte dos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o objetivo dessa Medida Provisória consiste em atender o aumento da demanda por crédito para financiar projetos no âmbito da construção naval brasileira.
67. Tal medida mostra-se necessária diante da existência de diversos projetos já protocolizados no Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM, cujo valor total é estimado em R$ 9,3bilhões, os quais se encontram impedidos de serem submetidos à deliberação do CDFMM, haja vista a previsão, pelo citado Departamento, de déficit no fluxo de caixa do FMM, no valor de R$ 4,2 bilhões, nos próximos anos, apenas considerando os projetos já aprovados pelo Conselho e tendo por hipótese que os agentes financeiros do Fundo aprovem todos esses projetos, após a devida análise de crédito. Ressalte-se ainda que o valor dessa necessidade por recursos financeiros tende a aumentar com o decorrer do tempo e a protocolização no DEFMM de novos projetos.
68. Cabe salientar que a construção naval fomenta uma extensa cadeia de agentes econômicos, como indústrias e prestadores de serviços diversos, o que possibilita gerar um número expressivo de empregos diretos e indiretos.
69. Desse modo, a fim de se evitar a insuficiência de recursos para a construção naval, que experimenta atualmente um considerável crescimento, em especial com a descoberta de petróleo na camada do Pré-Sal, e afastar a possibilidade de déficit no fluxo de caixa do FMM, sugerimos a edição de Medida Provisória, nos termos da minuta anexa, que autoriza a União a conceder crédito aos agentes financeiros do FMM, no montante de até R$ 15 bilhões para viabilizar financiamentos de projetos aprovados pelo CDFMM, em condições financeiras e contratuais idênticas àquelas praticadas pelo Fundo, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN.
70. A concessão de crédito em questão se realizará mediante a emissão pela União, sob a forma de colocação direta em favor dos agentes financeiros do FMM, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. A remuneração da União dos créditos ora tratados dar-se-á de modo equivalente àquela percebida pelo FMM nos financiamentos concedidos com seus recursos. Ademais, a divisão dos recursos entre os agentes financeiros do FMM será definida pelo CDFMM.
71. O caráter de urgência e relevância da medida ora proposta decorre, conforme exposto acima, da necessidade de dar vazão aos projetos de construção naval que se encontram no DEFMM, e que possibilitarão incrementar a atividade econômica do País, com o consequente aumento do emprego e da renda nacional, bem como evitar o déficit no fluxo de caixa do FMM, que poderão prejudicar o financiamento de projetos já aprovados pelo CDFMM.
72. A Medida Provisória cria, ainda, título de crédito consistente de promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível, de livre negociação, denominado Letra Financeira, de emissão exclusiva de instituição financeira.
73. Busca-se com esse título dotar as instituições financeiras de um instrumento juridicamente seguro que viabilize a captação de recursos de médio e longo prazo, de modo a propiciar uma gestão adequada da liquidez. A recente crise financeira mundial evidenciou que as instituições financeiras, embora sem qualquer deficiência em suas estruturas de ativos, podem sofrer problemas agudos de liquidez passíveis de perturbar o bom funcionamento do mercado financeiro e da economia como um todo, os quais poderiam ser mitigados com a utilização de instrumento que propicie melhor compatibilização entre ativos e passivos.
74. No sistema financeiro pátrio, essa evidência adquire contornos mais acentuados porque a captação de recursos a prazo dá-se principalmente por meio de depósitos efetuados mediante emissão de Recibo de Depósito Bancário (RDB) e de Certificado de Depósito Bancário (CDB), ambos constituintes de modalidades de depósitos disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional, as quais, em virtude de suas características e do público-alvo, conferem aos depositantes direitos de resgate ou de recompra antecipados que, na prática, os tornam recursos de curto prazo, incapazes de favorecer uma gestão de liquidez de médio e longo prazo.
75. Sem a segurança de manutenção de seus depósitos em um horizonte de tempo previamente determinado, as instituições financeiras ficam à mercê de fatores conjunturais que podem dificultar o acesso à liquidez para realização de operações ativas de médio e longo prazos, as quais, acabam por serem lastreadas em recursos exigíveis à vista ou no curto prazo, em manifesta assimetria entre prazo de aplicação e o de captação.
76. O descasamento entre operações ativas e passivas é a disfunção mais visível provocada pela falta de um instrumento jurídico como o ora proposto. Outra disfunção consiste no risco permanente de a instituição financeira não conseguir suprir suas necessidades de recursos financeiros pelos meios usuais de mercado, obrigando-a a socorrer-se de operações onerosas de recomposição de liquidez, como a alienação de ativos, que, nessas circunstâncias, são sempre depreciados, com possibilidade de comprometimento de sua situação patrimonial. Uma terceira disfunção configura-se pela incapacidade de as instituições financeiras concederem crédito de longo prazo, fundamental para o desenvolvimento e crescimento sustentado da atividade econômica, principalmente nesta fase em que a alocação de recursos para investimentos de médio e longo prazos se faz tão necessária.
77. Essas são as principais razões que motivam a instituição da Letra Financeira, além de ressaltar que o título também agrega atributos jurídicos que possibilitam sua utilização como instrumento de captação especial, voltada para a composição do capital da instituição emitente.
78. Nesse sentido, a Letra Financeira poderá também ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do Conselho Monetário Nacional, desde que contenha cláusula subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
79. Os recursos captados por meio da emissão de títulos com cláusula de subordinação podem constituir importante salvaguarda ao permitir a obtenção de capitais destinados a reforçar a estrutura patrimonial da instituição emitente. Títulos com essa característica são objeto de intensas discussões em organismos multilaterais e fóruns internacionais que tratam de regulação financeira prudencial, dos quais o Brasil passou recentemente a participar como membro efetivo. Cabe destacar que não há no ordenamento jurídico pátrio título criado por lei, de emissão de instituição financeira, que satisfaça ao critério de subordinação.
80. A fim de assegurar à Letra Financeira a flexibilidade e agilidade necessárias para responder tempestivamente a fatores de conjuntura econômica, a proposta de Medida Provisória confere ao Conselho Monetário Nacional competência para especificar as condições de emissão e alguns atributos da Letra Financeira, como o tipo de instituição financeira que poderá emiti-la; a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração; o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano; as condições de resgate antecipado, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.
81. A proposta de Medida Provisória prevê ainda a emissão, pelas instituições financeiras, de Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do Conselho Monetário Nacional. Embora essa modalidade de operações já seja realizada com base em contratos bilaterais, a previsão legal de emissão do certificado propiciará maior segurança jurídica e transparência dessas operações, ao consubstanciar em um instrumento legalmente instituído os direitos e deveres das partes, bem como o aumento da eficácia e eficiência dos procedimentos de supervisão e controle dos órgãos competentes.
82. Consideramos que as medidas propostas atendem aos requisitos de relevância e urgência exigidos pela Constituição para edição de Medida Provisória. De fato, a gestão de liquidez e a adequada equalização de ativos e passivos das instituições financeiras constituem preocupações relevantes que figuram na agenda tanto dos órgãos reguladores da atividade financeira quanto dos órgãos de governo que lidam com a atividade econômica.
83. Por sua vez, a urgência se justifica porque a instituição das medidas propostas mostra-se crucial para criar um ambiente econômico favorável aos investimentos de grande magnitude necessários para a implantação da infra-estrutura, inclusive, para fazer frente aos eventos internacionais que serão realizados no Brasil nos próximos anos, como a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016, cujas ações já estão sendo definidas e iniciadas. Ademais, esses instrumentos também contribuirão para a manutenção do crescimento sustentado da atividade econômica.
84. Em consonância com esses objetivos, os instrumentos especificados na presente proposta de Medida Provisória contribuirão sobremaneira para o fortalecimento das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, em particular nesta fase em que a intermediação financeira com foco no longo prazo assume importância estratégica.
85. Já no que se refere à alteração da Lei nº 11.948, de 16 de junho
de 2009, no sentido de ampliar fonte de recursos, constituída nos termos do
aludido diploma legal, o objetivo é permitir o financiamento de projetos de
investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, com o
objetivo de fazer frente ao aumento da demanda por crédito para investimentos na
economia do País.
86. A
referida Lei, convertida da MP nº 453, de 2008, foi editada no bojo do
agravamento da crise financeira internacional, no sentido de suprir a falta de
recursos no mercado de crédito de longo prazo. Naquela ocasião, ficou a União
autorizada a conceder crédito ao BNDES no montante de até R$ 100 bilhões, em
condições financeiras e contratuais definidas pelo Senhor Ministro de Estado da
Fazenda, por meio da colocação direta a favor daquele Banco de títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal.
87. Superadas as dificuldades oriundas da mencionada crise financeira, a economia brasileira já aponta, no ano de 2010, para o aumento da atividade. A demanda por novos financiamentos vem crescendo rapidamente. Assim, há a necessidade premente de evitar a insuficiência de liquidez no mercado de longo prazo e impedir a frustração de novas contratações para assegurar a continuidade do incremento da renda e emprego que ora se reinicia.
88. Na realidade, já se vislumbra novo ciclo de investimento em infra-estrutura em setores estratégicos que envolvem, principalmente, projetos de energia e transportes e os empreendimentos que se concretização em razão da Copa do Mundo de Futebol, em 2014, e Olimpíadas, em 2016. Além disso, não poderão ser esquecidos os recursos que embasarão a exploração de petróleo da camada do Pré-Sal.
89. Desse modo, apresenta-se proposta de edição de MP para alterar o art. 1º
da Lei nº 11.948, de 2009, de modo a aumentar os limites de crédito - de
R$ 100 bilhões para R$ 180 bilhões - ao BNDES.
90. A medida se reveste de urgência e relevância, uma vez que a ausência das providências por parte do Governo Brasileiro para e assegurar novos recursos ao citado Banco, ensejará em risco de comprometimento da retomada do crescimento econômico brasileiro.
91. O presente projeto de Medida Provisória promove, ainda, ajustes na execução do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
92. O PMCMV constitui-se em um programa de governo voltado à população de baixa renda e ao setor da construção civil. Os principais objetivos do Programa são a redução do déficit habitacional, em grande medida concentrado nas famílias de menor poder aquisitivo, e o incentivo à retomada dos investimentos nos setores ligados à construção civil, intensivos em mão-de-obra e, consequentemente, grandes geradores de emprego.
93. Com vistas a fortalecer sua operacionalização faz-se necessária a realização de
ajustes nas redações dos artigos 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº
11.977/2009, conforme detalhamento a seguir.
94. A
alteração no art. 6º, por exemplo, tem o objetivo de explicitar a
possibilidade de o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU subsidiar a
produção e a requalificação de imóveis residenciais, alternativas essas já
previstas no §1º do art. 4º da citada Lei.
95. As alterações nos artigos 11 e 13, por seu turno, têm por finalidade ajustar a atual redação ao efetivo objetivo do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, qual seja, possibilitar a produção de moradia aos agricultores familiares e aos trabalhadores rurais, uma vez que a aquisição do imóvel residencial não é aplicável ao PNHR, pois os limites definidos para o Programa não se coadunam com operações de compra/venda de imóveis residenciais.
96. Ainda com relação ao art. 13, estabelece-se que a concessão de subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade exclusivamente com a faixa de renda dos beneficiários, uma vez que não há diferenciação regional para as subvenções.
97. Outra questão que requer um novo posicionamento refere-se à garantia oferecida pelo FGHab para cobertura por perda de renda ou desemprego no PNHR. Diferentemente dos mutuários urbanos, os agricultores familiares e os trabalhadores rurais costumam contratar linhas de financiamento que contam com mecanismo de garantia de renda, o que poderia configurar duplicidade com a garantia ofertada pelo FGHab. Com vistas a eliminar tais ocorrências, propõe-se, mediante alteração do art. 20, dar ao Estatuto do FGhab a competência para estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura para o risco de morte e invalidez permanente.
98. Propõe-se, ainda, a alteração da redação do art. 30 que trata das coberturas do
Fundo Garantidor Habitacional - FGHab. Como sabido, alguns artigos da Lei nº.
11.977 definem o objetivo precípuo dos programas no âmbito do PMCMV, porém, no
que se refere ao FGHab, sua aplicação está limitada à aquisição de imóvel novo,
não contemplando a produção e muito menos a requalificação de imóvel, o que ora
se busca ajustar mediante a alteração apresentada.
99. A proposta do art. 47, por sua vez, objetiva preservar os direitos dos adquirentes de imóveis no tocante à qualidade dos imóveis construídos ou financiados no âmbito dos fundos e programas habitacionais, notadamente os voltados à habitação de interesse social.
100. Por fim, o projeto de Medida Provisória altera a Taxa de Fiscalização dos
mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar
aberta, considerando uma ampla revisão dos critérios estabelecidos pela Lei n°
7.944, de 20 de dezembro de 1989, em face da publicação da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007.
101. A Lei n° 7.944, de 1989, instituiu a taxa de fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta, cujo fato gerador decorre do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Para efeito de cálculo do valor devido por empresa, tal Lei definiu a margem de solvência como base de cálculo, além do número de unidades da federação e ramos em que a empresa opera como critérios de apuração. A tabela de incidência prevista na Lei não sofre, contudo, nenhuma espécie de atualização desde 1996, em virtude do término da correção monetária.
102. Este fato, por si só, contribuiu substancialmente para o descasamento entre despesas e receitas, na medida em que limitou significativamente o seu crescimento. De 1996 a 2007, a arrecadação da taxa de fiscalização do órgão aumentou 72%, enquanto suas despesas aumentaram 184%. Vale ressaltar que, no mesmo período, a taxa de inflação, medida pelo IPCA, acumulou variação de 112% e o crescimento nominal dos prêmios de seguros foi da ordem de 286%. Em 2007, a receita total da SUSEP com a taxa de fiscalização representou apenas 48% do total de despesas (R$ 44,3 milhões de receita contra despesas de R$ 92,1 milhões), o que evidencia a grande defasagem do atual critério de cálculo, assim como a urgência de se corrigir tal deficiência de forma a que os contribuintes não sejam chamados a complementar os recursos necessários para a fiscalização das empresas do setor.
103. Este cenário tende a se agravar pela necessidade do órgão de aperfeiçoar sua fiscalização, considerando a crescente importância do mercado de seguros na economia do País. Frise-se que a captação de recursos financeiros, junto aos consumidores, foi, em 2007, de R$ 74,2 bilhões, envolvendo atividades de significativo valor social pela sua contribuição para a formação da poupança nacional (reservas técnicas da ordem de R$ 153,9 bilhões). A participação das receitas dos mercados supervisionados foi de 3,0% do PIB, em 2007, com crescimento expressivo nos últimos anos (crescimento médio de 16% a.a. nos últimos quatro anos).
104. Além de tais fatores, houve um aumento expressivo das atribuições da SUSEP com a
publicação da Lei Complementar nº 126, de 2007, que transferiu, do
IRB-Brasil Resseguros S.A. (IRB Brasil Re) para o órgão, as funções de
regulamentação e fiscalização do mercado de resseguros, além das operações de
retrocessão, co-seguro, contratação de seguro no exterior e emissão de seguro em
moeda estrangeira. Neste novo marco regulatório do setor securitário, se
contemplou a autorização de companhias resseguradoras locais, o cadastramento de
resseguradores admitidos e eventuais, além da autorização de corretoras de
resseguros.
105. Além da supervisão destas empresas, a Lei Complementar impôs à SUSEP a tarefa de fiscalizar os contratos celebrados pelas seguradoras e resseguradores, no sentido de aferir a efetividade da transferência de risco. Em 2007, o IRB Brasil Re atuava com cerca de 80 resseguradores estrangeiros, além de celebrar cerca de 15.000 contratos de resseguro (automáticos e facultativos) por ano, número de contratos este que tende a crescer com o fim do monopólio. Até novembro de 2008, a SUSEP já autorizou ou cadastrou cerca de 50 resseguradores e 30 corretoras de resseguros.
106. A transição para este novo modelo regulatório vem sendo buscada há alguns anos, por meio do aperfeiçoamento do modelo regulatório das seguradoras, com a implementação da supervisão baseada em riscos. Tal modelo requer a identificação e o gerenciamento dos diferentes tipos de riscos, a que as empresas estão submetidas, e a adoção de padrões de governança e controles internos. Pelo lado da SUSEP, foi instituída a supervisão contínua através da designação de equipes exclusivas para monitorar a adequação destas estruturas de empresas individuais ou dos grupos econômicos, além do cumprimento das normas em vigor, antecipando-se à ocorrência de problemas que possam afetar sua solvência.
107. Como decorrência de sua implementação, novos processos de trabalho estão gradativamente sendo incorporados às rotinas dos departamentos técnicos da Autarquia, entre os quais se destaca o desenvolvimento de exigências de capital com base no risco da operação de cada empresa, a análise de seus planos de negócios e, nos casos de empresas menos capitalizadas, o acompanhamento de planos corretivos ou de recuperação de solvência. Ressalta-se que a revisão das regras de capital ocorre no momento em que os riscos transferidos através de resseguro deixam de ser exclusividade do IRB-Brasil Re (resseguradora controlada pelo Governo Federal), para ser uma opção das seguradoras. Neste novo cenário, o risco de crédito das seguradoras cresce significativamente, criando a demanda indireta pelos serviços da SUSEP.
108. Todos estes fatores apontam para a necessidade de se adequar a estrutura do
órgão, buscando dar maior eficiência à sua atuação através da ampliação e
treinamento do seu quadro de pessoal. Faz-se necessário, portanto, uma urgente
revisão dos critérios de cálculo de sua Taxa de Fiscalização, de forma a
corrigir a defasagem supracitada, além de ampliar a sua cobrança para as
sociedades em que a SUSEP passou a exercer poder de polícia por força da Lei
Complementar nº 126, de 2007.
109. Neste sentido, a minuta de Medida provisória ora encaminhada propõe que a taxa
de fiscalização da SUSEP passe a incidir sobre as sociedades resseguradoras. A
Lei Complementar nº 126, de 2007, estabeleceu no seu art. 7º, que
a Lei estipulará a taxa de fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais e
admitidos.
110. Quanto à metodologia de aferição da base de cálculo, o art. 52 contempla a margem de solvência, calculada a partir dos prêmios retidos, dos sinistros retidos e das provisões técnicas dos mercados fiscalizados e regulados pela SUSEP. A base de cálculo retrata, desta forma, o esforço de supervisão requerido para cada empresa..
111. Considerando que as tabelas de incidência da taxa de fiscalização da SUSEP, criadas pela Lei n° 7.944, de 1989, não sofrem nenhuma espécie de atualização desde 1996, os valores da taxa foram atualizados e adequados no anexo do projeto. A tabela I traz a regra de enquadramento das empresas supervisionadas, observando-se os ramos e as unidades da federação em que esta opera. Houve, contudo, a inclusão de duas faixas adicionais, de forma a que o enquadramento reflita de forma mais adequada os diferentes tamanhos de empresas. No caso dos resseguradores locais, considerou-se a totalidade dos ramos e de UFs, ao se propor um valor único para cada faixa, em face da particularidade de suas operações.
112. Para os resseguradores admitidos, considerou-se uma única faixa de enquadramento, equivalente a uma quarta parte da primeira faixa da tabela dos resseguradores locais. A razão para tal deriva do escopo mais simplificado da fiscalização de tais empresas, por estas disporem apenas de um escritório de representação no País.
113. A forma e prazos do recolhimento da Taxa de Fiscalização, bem como as
penalidades pertinentes ao seu descumprimento são estabelecidos nos arts.
53 a 57. Esta proposta de Medida
Provisória revoga a Lei n° 7.944 de 1989, entra em vigor em 1º de janeiro
de 2010 e produz efeitos a partir
do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação,
respeitando os princípios da anterioridade e da noventena..
114. A Medida Provisória traz, por fim, disposições relativas ao reajuste dos valores da Taxa de Serviços Metrológicos referentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição, decorrente das atribuições legais do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
115. O Inmetro, no contexto da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, detém a exclusividade do exercício das atividades de
Metrologia Legal, concernentes ao controle das medições que interessem à defesa
da vida e da incolumidade da pessoa humana, à proteção e à defesa do consumidor,
bem como à preservação do meio ambiente. Essa exclusividade fez do Inmetro
coordenador e supervisor da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
Inmetro - RBMLQ-I, integrada por entidades estaduais e municipais, denominadas
geralmente Institutos de Pesos e Medidas (Ipem) ou Institutos de Metrologia.
116. A Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade cuja gerência técnica, orçamentária e financeira cabe ao Instituto, existe há cerca de trinta anos e é auto-sustentada, mediante receita própria, advinda da remuneração haurida da prestação de serviços metrológicos. Tal rede, bem como a atividade do Inmetro, tem relevante e inestimável utilidade pública, haja vista recente pesquisa de opinião pública em que 93,81% das pessoas entrevistadas declararam sua confiança nas suas ações e na sua atuação.
117. A taxa dos serviços metrológicos, que dá sustentação
à consecução de serviços de tal importância para a sociedade, visa, unicamente,
retribuir os custos dessa atividade. É calculada a partir de um valor dispendido
anualmente pelos comerciantes (verificação periódica e eventual) ou mensalmente
pelos industriais de instrumentos de medição (verificação inicial). Decorre, por
conseguinte, dos serviços metrológicos na medida em que são prestados. Há mais
de 4 (quatro) anos, a taxa se mantém nos mesmos patamares estabelecidos pela Lei
nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003.
118. O percentual de 30,69%, incidente no valor da hora de serviço metrológico, base para estabelecimento da taxa de serviço aplicada a cada instrumento em função do tempo de sua execução visa, tão somente, restabelecer o equilíbrio do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, em especial dos órgãos metrológicos conveniados, executores das atividades. Situa-se abaixo da variação do IGP-M (38,05%) no período.
119. Na Medida Provisória ora encaminhada, foram considerados as diretrizes e aspectos influentes, como o aumento de despesas de pessoal, serviços de terceiros, material de consumo e a extensão da cobertura da tabela para novos instrumentos regulamentados e em regulamentação, sempre observando o critério de tempo empregado na consecução do serviço a realizar.
120. Desse modo, todas as variações dos fatores influentes na estrutura de custos foram absorvidas pelo Inmetro e por seus órgãos delegados, em parte suportadas por ganhos de produtividade, não sem grande dose de sacrifício, hoje a dificultar a melhor execução dos serviços metrológicos colocados à disposição e no interesse da sociedade.
121. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA |
MIGUEL JORGE |
TABELA 1
Máquinas p/Escritório e Equipamentos de Informática |
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Desempenho da Produção Física (%) - 2004 a 2008
|
Fonte: IBGE/PIM Elaboração: MF/SPE
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
TABELA 2 Informática – Faturamento em R$ milhões |
|||||||||||||||
2003 a 2008 |
|||||||||||||||
|
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
TOTAL |
Var. média anual |
|||||||
Informática |
16.701 |
20.624 |
24.437 |
29.418 |
31.441 |
35.278 |
157.899 |
16,1% |
|||||||
Fonte: Abinee Elaboração: MF/SPE
TABELA 3
Mercado de Computadores – Perfil da Vendas Em mil unidades – 2003 a 2008 |
||||||||||||
Comercialização |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Qtde |
Part (%) |
Qtde |
Part (%) |
Qtde |
Part (%) |
Qtde |
Part (%) |
Qtde |
Part (%) |
Qtde |
Part (%) |
|
Mercado Oficial |
960 |
30 |
1.100 |
27 |
2.135 |
38 |
4.380 |
53 |
6.486 |
65 |
7.920 |
66 |
Mercado não Oficial |
2.240 |
70 |
2.974 |
73 |
3.500 |
62 |
3.845 |
47 |
3.497 |
35 |
4.080 |
34 |
T O T A L |
3.200 |
100 |
4.074 |
100 |
5.635 |
100 |
8.225 |
100 |
9.983 |
100 |
12.000 |
100 |
Fonte: Abinee e IT Data Elaboração: MF/SPE
TABELA 4
Desoneração dos Investimentos em Refino e Petroquímica na Região Nordeste |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ milhões |
Ano |
IPI (1) |
PIS/COFINS (2) |
Impostode Importação (3) |
Efeito Líquido do Crédito de PIS/COFINS s/Petróleo (4) |
Total de Tributos (1)+(2)+(3)+(4) |
2010 |
(179,78) |
(851,16) |
(31,92) |
0,00 |
(1.062,86) |
2011 |
(302,92) |
(1.344,18) |
(13,90) |
0,00 |
(1.661,00) |
2012 |
(657,78) |
(2.484,76) |
(23,34) |
(77,92) |
(3.243,80) |
2013 |
(535,26) |
(856,92) |
(32,60) |
(373,96) |
(1.798,74) |
2014 |
(310,24) |
436,94 |
(23,34) |
(332,00) |
(228,64) |
Total |
(1.985,98) |
(5.100,08) |
(125,10) |
(783,88) |
(7.995,04) |
|
|
|
|
|
|
Observações: - Os projetos referem-se às seguintes refinarias: Refinaria Abreu Lima, Refinaria |
|||||
Premium do Maranhão, Refinaria premium do Ceará, Petroquímica de Suape, Unidade de Ferti- |
|||||
lizantes Nitrogenados III |
|
|
|
|
|
Efeito Líquido do crédito de PIS/COFINS s/petróleo só para a refinaria Abreu e Lima |
|||||
Benefício ref. ao Imposto de Importação somente para os projetos Petroquímica Suape e UFN III |
TABELA 5
Renúncia de Receita Estimada
R$ milhões
Tributo |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
COFINS |
1.288 |
1.420 |
1.558 |
1.710 |
1.876 |
PIS/Pasep |
280 |
308 |
338 |
371 |
407 |
Total |
1.568 |
1.728 |
1.896 |
2.081 |
2.283 |
Fonte: RFB