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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00008/2009 - MF 

Brasília, 9 de fevereiro de 2009. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações, na forma de parcelamento concedido sob condições especiais.

        2. A Medida Provisória nº 449, de 2008, unificou a legislação referente a parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que, com a unificação da Administração Tributária Federal pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, tinha-se um regramento para parcelamento dos débitos previdenciários (art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e outro para os débitos não previdenciários (arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).

        3. Uma das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, foi a vedação de concessão de mais de um parcelamento para o mesmo tributo, ou seja, enquanto não quitado o parcelamento anterior relativo a determinado tributo, não se pode conceder novo parcelamento para esse mesmo tributo, exceto se houver o pagamento à vista de uma parte do débito (vinte por cento se o débito está sendo reparcelado pela primeira vez ou cinquenta por cento se pela segunda vez).

        4. Com isso, os municípios que já possuíam parcelamento de contribuições previdenciárias e que se tornaram inadimplentes quanto a débitos referentes a essas contribuições, mas relativamente a outros períodos, ficaram impedidos de solicitar novos parcelamentos abrangendo tais contribuições.

        5. Com o objetivo de resolver o problema detectado, propõe-se a alteração dos arts. 96 e 102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que tratam de parcelamento já concedido aos municípios, possibilitando novo parcelamento dos débitos não incluídos na modalidade criada por ocasião da edição da referida Lei.

        6. O art. 96 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada por esta Medida Provisória, permite que os débitos de responsabilidade dos municípios e de suas autarquias e fundações, vencidos até 31 de janeiro de 2009, sejam parcelados em até:

        6.1. duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, se referentes às contribuições sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuições dos empregadores, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço); ou

        6.2. sessenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), e as passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

        7. O § 1º do art. 96 veda que os débitos parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, sejam transferidos para o parcelamento que ora se oferece, uma vez que a carteira de parcelamento concedido sob a Lei nº 9.639, de 1998, é da ordem de R$ 21 bilhões e não há inadimplência em relação a esse parcelamento, devido à forma de amortização mensal estabelecida por aquela Lei (retenção direta do Fundo de Participação do Municípios).

        8. Foi acrescentado ainda o § 7º ao mesmo art. 96, para estabelecer que aos parcelamentos concedidos na forma da Lei nº 11.196, de 2005:

        8.1. não se aplica a vedação de manutenção concomitante de dois parcelamentos referentes ao mesmo tributo, prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002; e

        8.2. fica dispensado o pagamento da parcela à vista, prevista no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008.

        Já o art. 102 da Lei nº 11.196, de 2005, está sendo alterado apenas para atualização de datas.

        10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,
Guido Mantega