Presidência
da República |
EM nº 00008/2009 - MF
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos previdenciários de responsabilidade dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações, na forma de parcelamento concedido sob condições especiais.
2. A
Medida Provisória nº 449, de 2008, unificou a legislação referente a
parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que,
com a unificação da Administração Tributária Federal pela Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, tinha-se um regramento para parcelamento dos débitos
previdenciários (art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e outro
para os débitos não previdenciários (arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002).
3. Uma
das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, foi a
vedação de concessão de mais de um parcelamento para o mesmo tributo, ou seja,
enquanto não quitado o parcelamento anterior relativo a determinado tributo, não
se pode conceder novo parcelamento para esse mesmo tributo, exceto se houver o
pagamento à vista de uma parte do débito (vinte por cento se o débito está sendo
reparcelado pela primeira vez ou cinquenta por cento se pela segunda vez).
4. Com isso, os municípios que já possuíam parcelamento de contribuições previdenciárias e que se tornaram inadimplentes quanto a débitos referentes a essas contribuições, mas relativamente a outros períodos, ficaram impedidos de solicitar novos parcelamentos abrangendo tais contribuições.
5. Com o
objetivo de resolver o problema detectado, propõe-se a alteração dos arts. 96 e
102 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que tratam de
parcelamento já concedido aos municípios, possibilitando novo parcelamento dos
débitos não incluídos na modalidade criada por ocasião da edição da referida
Lei.
6. O art.
96 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada por esta Medida
Provisória, permite que os débitos de responsabilidade dos municípios e de suas
autarquias e fundações, vencidos até 31 de janeiro de 2009, sejam parcelados em
até:
6.1.
duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta
por cento dos juros de mora, se referentes às contribuições sociais previstas na
alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991
(contribuições dos empregadores, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço); ou
6.2.
sessenta prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos
juros de mora, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 (contribuição dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), e as passíveis
de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
7. O § 1º
do art. 96 veda que os débitos parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25
de maio de 1998, sejam transferidos para o parcelamento que ora se oferece, uma
vez que a carteira de parcelamento concedido sob a Lei nº 9.639, de 1998,
é da ordem de R$ 21 bilhões e não há inadimplência em relação a esse
parcelamento, devido à forma de amortização mensal estabelecida por aquela Lei
(retenção direta do Fundo de Participação do Municípios).
8. Foi
acrescentado ainda o § 7º ao mesmo art. 96, para estabelecer que aos
parcelamentos concedidos na forma da Lei nº 11.196, de 2005:
8.1. não
se aplica a vedação de manutenção concomitante de dois parcelamentos referentes
ao mesmo tributo, prevista no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de
2002; e
8.2. fica
dispensado o pagamento da parcela à vista, prevista no § 2º do art. 14-A
da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008.
Já o art.
102 da Lei nº 11.196, de 2005, está sendo alterado apenas para
atualização de datas.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega