Presidência
da República |
E.M. no 65 /MF/MDS/CGU/MPOG/MDIC
Brasília, 14 de maio de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, com o fito de: (i) regulamentar a transferência de recursos pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação de Municípios - FPM a título de apoio financeiro destinado à superação das dificuldades emergenciais de recursos; (ii) alterar a Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, que autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; (iii) alterar e acrescer dispositivos à Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009, que constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (iv) acrescentar dispositivos à Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008; (v) estabelecer regras legais que regulem o processo de transferência de recursos financeiros com o objetivo de apoiar a gestão do Programa Bolsa Família nos Estados e Municípios e dar outras providências.
2. Como decorrência da crise financeira internacional, a retração das atividades econômicas ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008 afetou a arrecadação das receitas tributárias dos entes federativos, com impacto orçamentário significativo, no exercício de 2009, especialmente para os Municípios com maior dependência das transferências do Fundo de Participação de Municípios - FPM.
3. Nesse contexto, as transferências da União, bem como as receitas próprias, vêm se realizando ao longo de 2009 abaixo das expectativas e das projeções das administrações municipais, trazendo dificuldades para o cumprimento de compromissos financeiros com fornecedores, prestadores de serviço e com a folha de pagamento dos servidores. Os reflexos sobre a prestação de serviços municipais e a continuidade dos projetos de investimento afetam especialmente aqueles realizados em parceria com o governo federal, sobretudo a capacidade de aporte de contrapartida, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC. A desaceleração das obras, além de implicar na elevação de custos futuros e atraso no atendimento das necessidades da população, poderá ainda agravar os efeitos da retração econômica no plano local.
4. Assim, o Ministério da Fazenda propõe a Vossa Excelência a edição de medida provisória regulamentando a transferência de recursos pela União aos Municípios, no exercício de 2009, a título de apoio financeiro destinado à superação das dificuldades emergenciais de recursos. Tal transferência será calculada a partir da variação negativa entre o valor nominal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – repassado em 2008 e o valor transferido em 2009.
5. Com efeito, os recursos do apoio financeiro referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009 serão entregues em parcela única até o dia 25 de maio de 2009; os relativos a abril e maio deste ano serão entregues em parcela única até o décimo quinto dia útil do mês de junho, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários. Finalmente, as entregas dos valores relativos às variações negativas registradas a partir do mês de junho de 2009 ocorrerão, mensalmente, até o décimo quinto dia útil de cada mês, no caso de haver disponibilidade orçamentária, ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
6. A urgência e a relevância da proposta decorrem da necessidade de entrega tempestiva dos recursos, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes, de modo a evitar que sejam afetadas a prestação dos serviços públicos e a continuidade das obras programadas no âmbito municipal.
7. Quanto ao cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, notadamente os arts. 16 e 17, importa esclarecer que, considerando os dados realizados do FPM entre os meses de janeiro a março de 2009, estima-se que a medida implicará numa despesa inicial da ordem de R$ 1,0 bilhão (um bilhão de reais). Assim, para atender as despesas do primeiro trimestre e para o restante do ano serão abertos créditos orçamentários específicos, os quais serão incorporados na programação orçamentária e financeira do exercício.
8. Outro assunto de suma importância que está sendo tratado pela medida em questão é o FGCN. O FGCN, conforme a Lei n° 11.768, de 2008, possui a finalidade de garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM e restrito ao período de construção de embarcação. Tais operações de financiamento a serem realizadas com estaleiro brasileiro possuem como objeto:
(i) a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
(ii) o apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
(iii) o apoio financeiro à construção ou produção de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004; e
(iv) o apoio financeiro à construção, produção, modernização de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação.
9. No entanto, diante da descoberta de jazidas de petróleo e gás na chamada camada pré-sal brasileira, surge a oportunidade de implantar uma nova e moderna infra-estrutura no País relacionada à criação de novos e modernos estaleiros, bem como capacitar os atuais, para construir sondas de perfuração (navios ou plataformas semi-submersíveis) de última geração capazes de operar em lâminas d'água de mais de 3 mil metros de profundidade e de realizar perfurações em mais de 7 mil metros no subsolo do leito do mar, essenciais para a exploração da camada pré-sal brasileira.
10. Além dessa forte demanda que a camada pré-sal brasileira irá proporcionar nos próximos 15/20 anos, cabe ressaltar a similaridade geológica da costa brasileira com a da África Ocidental, o que poderá constituir em uma nova oportunidade para criar uma indústria com nível de competitividade geográfica, pois atuaria próxima ao mercado que potencialmente iria encomendar sondas de perfuração.
11. O mercado internacional de estaleiros é muito competitivo e fortemente incentivado pelos governos onde essas indústrias operam, por ser uma atividade altamente demandante de suprimentos de bens e serviços, por empregar mão de obra de alta especialização e por movimentar grandes quantidades de bens econômicos, além de ter alto valor agregado. O resultado disso é que se trata de uma indústria que tem forte efeito desenvolvimentista da atividade econômica.
12. Desse modo, fazem-se necessárias alterações à Lei nº 11.786, de 2008, para permitir a inclusão de sondas de perfuração como beneficiárias das garantias prestadas pelo FGCN, além de estabelecer outras modificações que visam o aperfeiçoamento desse Fundo, sendo as principais:
(v) aumento do limite do aporte da União para R$ 5 bilhões;
(vi) autorização para que tal aporte possa ser realizado mediante moeda corrente e títulos públicos, além das participações minoritárias e ações de sociedades de economia mista federais;
(vii) criação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN no lugar do Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN;
(viii) acréscimo do risco de performance como objeto de garantia do Fundo;
(ix) possibilidade do FGCN garantir operações de financiamento realizadas com outros agentes financeiros, além daqueles credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante;
(x) restrição das garantias prestadas pelo FGCN a situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval;
(xi) previsão das sondas de perfuração construídas em estaleiro brasileiro como beneficiárias do FGCN;
(xii) possibilidade da constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de cada projeto beneficiado pelo FGCN; e
(xiii) previsão de que os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitem à incidência de imposto de renda na fonte, devendo, no entanto, integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
13. A urgência da medida ora proposta decorre da necessidade de se viabilizar a imediata contratação, com início ainda em 2009, dos estaleiros que irão construir as sondas de perfuração na camada de pré-sal brasileira, a fim de que o País possa desenvolver sua indústria da construção naval, com reflexos positivos na economia e na geração de empregos.
14. Propõe-se, também, alteração e inclusão de dispositivos na Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009 que, como é do conhecimento de Vossa Excelência, constituiu fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, com o objetivo de fazer frente ao aumento da demanda por crédito para investimentos na economia do País.
15. A Medida Provisória citada, além de atender ao aumento da demanda por crédito de longo prazo que vem se verificando no país, busca enfrentar o agravamento da situação no mercado financeiro internacional, evitando uma insuficiência de liquidez na economia nacional. Essa situação poderia impedir contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às demandas por investimento, que, por sua vez, poderiam vir a ser prejudicadas em decorrência da redução do crédito às empresas nacionais.
16. No último ano, a demanda por financiamentos de longo prazo oferecidos pelo BNDES aumentou significativamente. O crescimento da necessidade de recursos advém em boa parte da rápida expansão dos desembolsos, que passaram de R$ 33,5 bilhões em 2003 para R$ 91,5 bilhões em 2008, o que corresponde a um crescimento acumulado de 173%, quase três vezes maior do que o crescimento acumulado do Produto Interno Bruto - PIB no mesmo período, conforme informações do BNDES.
17. Nesse contexto, as fontes de recursos tradicionais do BNDES - retorno das operações de crédito, Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, captações junto a organismos multilaterais e retornos das carteiras de renda fixa e variável - tornaram-se insuficientes para financiar o orçamento de desembolsos.
18. Com o agravamento da crise financeira internacional, que leva à incerteza quanto à volta à normalidade nos mercados externos, a situação dos mercados de crédito e de ações é de dificuldade, reduzindo a disponibilidade de recursos via captações em mercado ou venda de ações para as empresas. Dessa maneira, a pressão da demanda de recursos para financiamento de longo prazo, que é tradicionalmente atendida pelo BNDES, aumentou consideravelmente.
19. Destacam-se operações de crédito do BNDES para apoio aos programas de investimentos de empresas atuantes no setor petrolífero controladas direta ou indiretamente pela União, da mais alta relevância para o País, em montante estimado em R$ 25 bilhões, apenas no exercício de 2009. A operação envolverá o apoio financeiro a cerca de 80 projetos de investimentos em empreendimentos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, modernização e implantação de refinarias, implantação de gasodutos e oleodutos, entre outras finalidades, que serão realizados ao longo do ano de 2009. A previsão é que os recursos sejam liberados até o final de abril.
20. Para viabilizar as operações ativas do BNDES a serem executadas com os recursos e com os títulos em questão, são propostas as seguintes alterações na Medida Provisória 453/2009: (i) alteração na redação do inciso II do §5º do art. 1°; (ii) inclusão dos §6° e §7º do art. 1º; e (iii) inclusão do art. 2°-A; conforme a Medida Provisória em anexo.
21. A alteração proposta no inciso II do § 5º do art. 1º visa permitir maior flexibilidade na remuneração do crédito ora disponibilizado pela União ao BNDES. Com a alteração, até 30% dos recursos poderão continuar a ser corrigidos pelo custo de captação externo em dólares do Tesouro Nacional, e a parcela remanescente - não apenas o limite de setenta por cento do total do crédito, como era inicialmente - será remunerada pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento ao ano.
22. Tal ajuste faz-se necessário para que o BNDES possa manter a equivalência das condições financeiras de suas operações passivas e ativas, uma vez que a alteração permitirá ao BNDES ter uma maior parcela da fonte de recursos remunerada a índice nacional, evitando a exposição daquele Banco a índices externos, conforme prevê o inciso I do § 5º do art. 1º.
23. Sem a presente alteração, haveria o risco de o BNDES não poder utilizar o total de crédito autorizado pelo o art. 1º, dadas as restrições impostas pelo dispositivo ao balanceamento do seu ativo e passivo, prejudicando, na prática, a viabilização de financiamento para investimentos necessários ao País, que constitui a principal motivação para editar a presente Medida Provisória.
24. Além disso, propõe-se que o crédito em questão também tenha uma redução da taxa de juros acrescida à TJLP, que passaria de dois e meio por cento ao ano para um por cento ao ano. Essa alteração também é estendida, por meio da inclusão do §7º no art. 1º, aos contratos já assinados com base na Medida Provisória nº 453/2009 e cujos recursos ainda não tenham sido liberados pela União até a edição da Medida Provisória ora em proposição. Com isso, não apenas os contratos assinados a partir da edição da Medida Provisória ora proposta passarão a ter os encargos reduzidos, como também os contratos já assinados anteriormente com base naquela MP, mas cujos recursos ainda não tenham sido liberados pela União. Tal modificação visa compatibilizar o custo do crédito a uma referência mais apropriada para o longo prazo, que é o caso da operação.
25. Desde janeiro de 2009, mês de edição da Medida Provisória nº 453, de 2009, a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC teve uma queda de 2,5 pontos percentuais ao ano, passando de 13,75% para 11,25% ao ano, enquanto a TJLP permaneceu estável em 6,25% ao ano. Isso justifica a necessidade de também reduzir a taxa de juros acrescida à TJLP para remunerar o crédito.
26. A inclusão do §6° no art. 1° visa a permitir (i) o repasse do custo de captação externo em dólares norte-americanos para as operações cujo lastro tenham os créditos autorizados pela Medida Provisória 453/2008, como também permitir que os contratos do BNDES tenham cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas e (ii) a entrega dos títulos recebidos pelo Banco aos beneficiários de seus créditos, como alternativa à entrega de recursos em espécie, mediante alienação direta. Tais medidas se justificam como exposto nos parágrafos seguintes desta Exposição de Motivos.
27. Primeiramente, segundo o art. 318 do Código Civil, o repasse do custo cambial pelo BNDES aos seus clientes, por meio da cobrança da variação cambial está expressamente vedado, tendo em vista a inexistência de autorização especial que o permita. Desse modo, se tal repasse não for autorizado, restará frustrada a proposta.
28. Já a alternativa de alienação direta dos títulos a empresas atuantes no setor petrolífero controladas direta ou indiretamente pela União possibilita ao BNDES a realização de operações sem a necessidade de sua prévia monetização, o que seria necessário eis que o mútuo se perfaz com a entrega de recursos em espécie. A criação dessa alternativa é considerada de extrema relevância para a operacionalização de linhas de financiamento do BNDES, levando-se em consideração o volume em títulos a serem entregues à instituição e a capacidade do mercado financeiro em absorvê-los. No particular, considerando que a alienação dos títulos seria feita fora do mercado próprio em que são negociados, não sendo aplicável a hipótese prevista no art. 17, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, faz-se necessária a edição de norma que, ao permitir a alienação direta, dispensa a licitação.
29. No que se refere à última alteração proposta, isto é, a inserção do art. 2°-A na Medida Provisória nº 453, de 2009, visa-se permitir a renegociação de condições de operações de crédito realizadas com o BNDES. Pelo inciso I deste artigo, propõe-se a permissão para renegociação de operações de crédito realizadas com o BNDES, limitada ao montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. Neste caso, deverá ser assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.
30. A autorização acima referida tem por objetivo contribuir para a preservação do capital regulatório do BNDES, conforme definido na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 e, consequentemente, evitar a redução dos seus limites para a realização de operações de crédito.
31. No inciso II do art. 2º-A, propõe-se, ainda, que a União seja autorizada a renegociar, até o valor de R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais), operações de crédito concedidas ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, de modo a alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
32. A repactuação de dívidas acima descrita tem por finalidade permitir que os créditos concedidos ao BNDES na forma da Lei nº 11.805, de 2008, passem a ser remunerados segundo o custo de captação externa, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, viabilizando operação de crédito com empresas petrolíferas controladas direta ou indiretamente pela União.
33. Entende-se que, com essas proposições, complementares à Medida Provisória nº 453, de 2009, a economia brasileira ficará mais bem preparada para enfrentar a crise do mercado externo, dado que visam o fortalecimento das operações de financiamento do investimento produtivo pelo BNDES.
34. Além disso, propõe-se, por meio da edição desta Medida Provisória, acrescentar dispositivos à Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que autorizou o Banco Central do Brasil a conceder empréstimos em moeda estrangeira. No entanto, em razão do disposto no art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a estipulação de variação cambial nos repasses feitos no país deve estar expressamente autorizada em lei federal. Propõe-se, nessa linha, a inclusão de dispositivo no art. 1º da Lei nº 11.882, de 2008, autorizando que a aplicação dos recursos pelas instituições tomadoras do empréstimo seja referenciada à mesma moeda em que assumida a obrigação com o Banco Central do Brasil.
35. Demanda a Lei nº 11.882, de 2008, ademais, outro aperfeiçoamento, destinado a resguardar dos efeitos da quebra da instituição financeira os recursos públicos empregados em operações de redesconto e de empréstimo pelo Banco Central do Brasil. Propõe-se, nessa linha, o acréscimo de artigo que exclua os créditos do Banco Central do Brasil dos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira que acorreu ao socorro de liquidez da autarquia.
36. O Banco Central do Brasil tem realizado leilões e operações de empréstimo em dólares dos Estados Unidos da América com o objetivo de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, de suma importância no momento atual de retração de linhas externas de crédito em moeda estrangeira, que demandam respostas céleres da autoridade monetária e cambial. Nesse contexto, as medidas propostas, por um lado, permitem a aplicação eficiente dos recursos em moeda estrangeira no mercado nacional e, por outro, propiciam segurança aos recursos públicos empregados em tais operações nesta situação de crise.
37. Finalmente, esta medida
pretende alterar o art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de
2004, que cria o Programa Bolsa Família. No texto vigente, o art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004, prevê que a execução e a gestão do Programa ocorrerão de forma
descentralizada e por meio da conjugação de esforços entre os entes federados.
Assim, o sentido da mudança é o estabelecimento de regras, no nível legal, que
regulem o processo de transferência de recursos financeiros com o objetivo de
apoiar a gestão do Programa Bolsa Família nos Estados e Municípios.
38. Desde abril de 2006 a União vem transferindo, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, recursos financeiros aos entes federados que tenham aderido ao Programa Bolsa Família, com o intuito de apoiá-los na realização de tarefas continuadas abrangidas por suas respectivas esferas de competência no âmbito do Programa. A transferência de recursos se justifica na medida em que, apesar de ser uma política federal, o Programa Bolsa Família depende, para seu desenvolvimento e efetividade, da cooperação dos governos estaduais e locais.
39. No âmbito do Bolsa Família, os Municípios aderentes possuem atribuições amplas e importantes, tais como: a atualização constante dos registros das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ferramenta de seleção e acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa; a articulação das políticas de saúde e educação para a efetivação do atendimento às famílias beneficiárias; a gestão compartilhada com o Governo Federal de tarefas relacionadas aos benefícios financeiros transferidos; a consolidação das informações sobre o cumprimento das condicionalidades pelas famílias que vivem em seus territórios; o acompanhamento das famílias, identificando a evolução de suas condições sócio-econômicas, profissionais, educacionais, de saúde; e a supervisão in loco contra eventuais irregularidades.
40. Quanto aos Estados, sua participação no Programa Bolsa Família refere-se à capacitação de funcionários municipais para aprimorar a execução do Programa, ao apoio ao cadastramento de populações específicas - como indígenas e quilombolas -, à implementação de ações visando à ampliação do acesso da população pobre à documentação civil, bem como o suporte técnico-operacional aos Municípios com menor capacidade de gestão.
41. Em face das atribuições desenvolvidas nos níveis local e estadual, pode-se perceber como a cooperação dos entes federados contribuiu para a superação das dificuldades iniciais do Bolsa Família, quando a desatualização dos cadastros e a qualidade de seu conteúdo, assim como o baixo grau de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, ameaçaram a continuidade dessa política pública de combate à pobreza e à desigualdade.
42. Com a cooperação dos Estados e Municípios - sobretudo dos últimos -, os quais vêm realizando as tarefas relativas às suas competências e conferem ao processo a capilaridade de que o Governo Federal não dispõe, as graves dificuldades iniciais do Programa foram superadas, e o Bolsa Família se consolidou como porta de entrada à rede de proteção social atualmente em processo de construção. A participação dos entes federados no Programa tornou-se não apenas um dos fatores de seu sucesso, mas uma característica essencial da política de transferência direta de renda, constituindo um dos traços da experiência brasileira, em contraste com iniciativas desenvolvidas em outros países.
43. Ao executar as tarefas relacionadas à sua esfera de gestão do Programa Bolsa Família, Estados e Municípios incorrem em despesas, que precisam ser ao menos parcialmente suportados pelo Governo Federal. A fim de apoiá-los nesse processo é que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome vem transferindo recursos financeiros aos Municípios e Estados.
44. Além do caráter de apoio material, há, nas transferências, mais duas importantes dimensões. A primeira diz respeito ao incentivo, pelo Governo Federal, à qualidade da gestão do Bolsa Família desenvolvida por Estados e Municípios. Para avaliar a qualidade da gestão do Programa nos níveis estadual e municipal, e a partir daí calcular o montante a ser repassado pela União, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome criou o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD). O índice mede o desempenho do município no tocante às medidas de atualização dos dados cadastrais das famílias beneficiárias ali residentes, de ampliação da cobertura do Bolsa Família, assim como de informação do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação. A sistemática estabelece um critério objetivo de remuneração pelos resultados obtidos nas ações de aprimoramento da gestão do PBF. A lógica subjacente é a de que quanto melhor o desempenho do ente federado em sua gestão do Programa, mais recursos receba da União.
45. A segunda refere-se ao controle. De acordo com informações divulgadas pela Controladoria Geral da União em setembro de 2008, mecanismos de controle do Bolsa Família, e em especial o IGD, fizeram com que as fraudes identificadas nos Municípios com os recursos federais transferidos caíssem de 20% para 4%. Isso pode ser explicado, em parte, pelo incentivo ao aperfeiçoamento e melhoria da gestão decorrente da aplicação de critérios claros e objetivos de premiação dos administradores mais eficientes.
46. Nesse contexto, é proposta a alteração legal, mediante a inclusão de sete parágrafos no referido art. 8°, com a introdução de novos instrumentos que concretizam ainda mais a gestão descentralizada, que ocorre de maneira compartilhada, e a conjugação de esforços entre os entes federativos.
47. No primeiro parágrafo, prevê-se a possibilidade de adesão dos estados, Municípios e Distrito Federal ao Programa Bolsa Família, fazendo com que, por meio de ato voluntário dos governos locais e estaduais, constitua-se uma rede organizada de gestão do Programa, com atribuições específicas de cada esfera. Cria-se um regime cooperativo em torno dessa política social, ao mesmo tempo em que se respeita a organização federativa do Estado Brasileiro.
48. O segundo parágrafo institui o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Os parâmetros de aferição do índice e as regras de sua utilização serão regulamentados por ato do Poder Executivo. No mesmo parágrafo são fixadas as funções do IGD, que compreendem a avaliação dos resultados da gestão descentralizada, o incentivo à obtenção de bons resultados pelos entes federados, e o cálculo dos recursos a transferir a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do Bolsa Família.
49. O terceiro parágrafo formaliza, na esfera de norma legal, a transferência de recursos financeiros a Estados e Municípios, com o objetivo de apoiar financeiramente as ações de gestão e execução descentralizada do Programa. A possibilidade de repasse dos recursos, de forma obrigatória, é aberta exclusivamente aos entes federados que tenham formalizado sua adesão ao Programa.
50. O parágrafo quarto estabelece os elementos que o Poder Executivo deverá regulamentar, a fim de viabilizar a aplicação da Medida Provisória: I) os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes federados; II) os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação de resultados e de qualidade de gestão nos âmbitos estadual, distrital e municipal; e III) os procedimentos e instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa pelos entes federados.
51. Os parágrafos quinto e sexto tratam da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos a título de apoio à gestão descentralizada. No quinto parágrafo, define-se que os resultados alcançados pelos entes no IGD servirão como prestação de contas dos recursos transferidos.
52. O parágrafo sexto fixa, de maneira genérica, os procedimentos de prestação de contas nos Estados e Municípios. Tais procedimentos deverão ser especificados em ato do Poder Executivo. Destaque-se o reforço do papel das instâncias de controle social do Programa, na medida em que caberá a esses colegiados aprovar as prestações de contas dos entes federados, no que diz respeito ao emprego dos recursos transferidos pela União para apoio à gestão descentralizada do Bolsa Família.
53. O parágrafo sétimo, por sua vez, fixa os limites nacionais dos recursos a transferir, e remete a especificação de limites municipais à disciplina de regulamentação infralegal.
54. Por tratar-se apenas da elevação do status normativo em que se prevê o mecanismo, em operação desde 2006, informa-se a Vossa Excelência de que não há a necessidade de provisão de recursos financeiros adicionais para implementação da medida.
55. Nesse sentido, a fixação em norma legal do apoio financeiro à gestão descentralizada do Bolsa Família e do IGD reforça a institucionalização do Programa, pois significa a perenização de mecanismos que contribuem para aperfeiçoar a gestão descentralizada do Programa.
56. Em síntese, as medidas previstas nesta proposta possuem o caráter de urgência e relevância, pois de um lado, a atual crise financeira global exige a adoção tempestiva de medidas econômicas, a fim de arrefecer seus impactos negativos na economia do País; de outro, o estabelecimento de novos instrumentos de gestão do Programa permite a aplicação mais eficiente e eficaz dos recursos do Bolsa Família, tão necessário para minimizar os graves problemas de distribuição de renda e oportunidades no país.
57. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Patrus Ananias de Sousa
Jorge Hage Sobrinho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Jorge