Presidência
da República |
EM no 40
/MF
Brasília, 27 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que altera os arts.
4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que
tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias e dispõem sobre o
tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas
construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; confere à Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL competência para administração da Contribuição para o Fomento da
Radiodifusão Pública, e dá outras providências.
2.O art. 1º altera a
redação da Lei nº 10.931, de 2004, de forma a reduzir a alíquota do
regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias:
2.1. de seis por cento para um por cento, no caso de projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social;
2.2. de sete por cento para seis por cento, nos demais casos.
3. O art. 2º reduz a
tributação incidente sobre as receitas auferidas pelas empresas construtoras
contratadas para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, de que
trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
4. O art. 3º cria
incentivo tributário para que os titulares de serviços de registro de imóveis
efetuem os gastos necessários para efetivação do registro eletrônico, dando-lhes
a possibilidade de deduzirem da base de cálculo do imposto de renda, até o
exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os investimentos e demais gastos
necessários à efetivação do disposto na Medida Provisória nº 459, de
2009.
6. O art. 4º reduz a
zero a alíquota da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de
motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por
importadores e fabricantes. Essa redução tem por objetivo reduzir o impacto da
atual conjuntura econômica sobre o setor, visando a manutenção dos empregos
relacionados a essa atividade.
7. O art. 5º aumenta
o coeficiente e o percentual aplicáveis, respectivamente, na apuração da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (art. 5º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998) e da COFINS (art. 3º da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991), devidas pelos fabricantes de cigarros e por
substituição tributária dos respectivos comerciantes. O objetivo da proposta é
que o aumento do preço dos cigarros no varejo reduza o estímulo de seu consumo
especialmente pelas camadas mais jovens ou pobres da população, conforme
recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS. Este aumento de alíquotas
deverá entrar em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à
publicação.
8. O art. 6º faz
importantes ajustes na Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública,
entre eles:
8.1 confere à Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento da contribuição instituída pelo art. 32 da Lei nº
11.652, de 7 de abril de 2008. Isso se justifica em função
de a
ANATEL já deter competência para fiscalizar e arrecadar a taxa de fiscalização e
funcionamento instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.070, de 07 de
julho de 1966, com características semelhantes. Em contrapartida, a Agência
receberá 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado;
8.2 estabelece que o percentual a ser repassado à Empresa Brasileira de Comunicação S/A - EBC e a sua forma serão definidos em regulamento. Provisoriamente, fica estabelecido que o valor total arrecadado, descontada a retribuição devida à ANATEL, será repassado à EBC;
8.3 altera o prazo de recolhimento para a data de 31 de maio de 2009, exclusivamente para o ano de 2009, em razão da necessidade de adaptações operacionais que impossibilitam o adimplemento da obrigação em 31 de março de 2009.
9. Tendo em vista a relevância da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, que se destina a propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública, bem como ampliar a sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações e considerando que o prazo de vencimento da contribuição em 2009 se dará em 31 de março, justificados estão os requisitos constitucionais de relevância e urgência.
10. Em relação às medidas para a área da construção civil, deve-se ressaltar que as mesma estão sendo adotadas em razão da crise financeira mundial e têm por objetivo estimular a indústria desse setor e contribuir para a manutenção dos níveis de atividade econômica, de emprego e de renda, justificando-se, assim, a relevância e urgência das mesmas.
11. Com relação ao art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que o custo da renúncia fiscal
decorrente das propostas incluídas nesta Medida Provisória está estimado para
2009 e para os anos de 2010 a 2013, conforme quadro abaixo:
Medida Proposta |
Impacto para 2010 a 2013 |
Em 2009 |
|
Anual |
Mensal |
||
Desoneração da COFINS incidentes sobre motocicletas |
521,48 |
43,46 |
130,37 |
Dedutibilidade de gastos com automação de cartórios |
21,23 |
1,77 |
15,92 |
Alteração das regras do RET |
795,00 |
66,25 |
238,00 |
Total |
1.337,71 |
111,47 |
384,29 |
R$ milhões
12. O ajuste do coeficiente
multiplicador da Contribuição para o PIS/Pasep e do percentual da COFINS,
incidentes sobre cigarros, previsto no art. 5º, atua como medida de
compensação para a renúncia fiscal prevista nesta Medida Provisória, bem como
para a renúncia fiscal decorrente da inclusão de setores relacionados a
empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, para fins dos
benefícios de redução do imposto de renda, de que tratam os arts. 1º, 2º
e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, a
ser implementada mediante edição de Decreto.
13. O impacto previsto para os anos de 2010 a 2013 será considerado quando da elaboração do respectivo projeto de Lei Orçamentária Anual.
14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda