Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Texto para impressão

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2º da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007

Art. 2o  O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Ministério das Cidades; e

II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente. 

§ 1o  Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. 

§ 2o  Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria. 

§ 3o  Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1o, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil. 

§ 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada. 

§ 5o  O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução. 

Art. 3o  Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

I - aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

II - estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;

III - promover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;

IV - coordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;

V - acompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e

VI - dirimir os conflitos de interesse entre o Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal. 

Art. 4o  O Grupo Executivo Intergovernamental poderá determinar a instalação de grupos de apoio técnico com a finalidade de propor medidas para a aceleração e aprimoramento do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal e:

I - propor ações para superar os obstáculos à implementação das medidas previstas no caput;

II - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal;

III - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Grupo Executivo Intergovernamental;

IV - implementar instrumentos de gestão compartilhada e cooperação federativa; e

V - implementar outras ações definidas pelo Grupo Executivo. 

Parágrafo único.  Os grupos de apoio técnico referidos no caput serão integrados por representantes dos mesmos órgãos e entidades que integram o Grupo Executivo Intergovernamental e coordenados por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

Art. 5o  O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado no Grupo Executivo Intergovernamental pelo seu Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal a quem caberá a função de Secretaria-Executiva do Grupo, prestando todo o apoio técnico e logístico necessário ao seu funcionamento. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009

*