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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.022, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício o cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.
§ 2o A partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
IX - de Serviços Gerais - SISG; e
X - demais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.
Art. 2o Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.
Parágrafo único. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2o do art. 1o.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2009
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