Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.020, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 500, de 10 de agosto de 2009;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 14 de agosto de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 28;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

 GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru,

Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda,

Acordam o seguinte:

 CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação da Convenção

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

1.A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema de exação.

2.São considerados impostos sobre a renda os que gravam a totalidade da renda o qualquer parte da mesma.

3.Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a)no Peru:

- os impostos estabelecidos na “Lei do Imposto de Renda”

(doravante denominados o “imposto peruano”);

b)no Brasil:

-o imposto federal sobre a renda

(doravante denominado o “imposto brasileiro”).

4.A Convenção se aplicará também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a)o termo “Peru” significa a República do Peru;

b)o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

c)as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou o Peru;

d)o termo “pessoa” compreende as pessoas físicas ou naturais, as sociedades, os fideicomissos (“trusts”), as associações (“partnerships”) e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e)o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;

f)as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g)a expressão “tráfego internacional” significa todo transporte efetuado por um navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realizar exclusivamente entre dois pontos situados no outro Estado Contratante;

h)a expressão “autoridade competente” significa:

i)no Peru, o Ministro de Economia e Finanças ou seus representantes autorizados;

ii)no Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados.

i)o termo “nacional” significa:

i)qualquer pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ou

ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante.

2.Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação tributária sobre o significado que lhe atribuiriam os demais ramos do Direito desse Estado.

ARTIGO 4

Residente

1.Para os fins da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” designa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a tributação nesse Estado exclusivamente pela renda que obtenham de fontes situadas no referido Estado.

2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente somente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b)se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente somente do Estado em que permanecer habitualmente;

c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente somente do Estado de que for nacional;

d)se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante um procedimento de acordo mútuo.

3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, referida pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta Convenção.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1.Para os fins da presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2.A expressão “estabelecimento permanente” compreende especialmente:

a)as sedes de direção;

b)as filiais;

c)os escritórios;

d)as fábricas;

e)as oficinas;

f)as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou qualquer outro local relacionado com a extração ou exploração de recursos naturais.

3.A expressão “estabelecimento permanente” também compreende um canteiro de obra ou projeto de construção, instalação ou montagem ou uma atividade de supervisão diretamente relacionada com eles, porém apenas quando dita obra, projeto de construção, instalação ou montagem, ou atividade perdure por um período superior a seis (6) meses. Para fins de cálculo dos limites temporais a que se refere este parágrafo, as atividades realizadas por uma empresa associada a outra empresa nos termos do Artigo 9 serão acrescidas ao período durante o qual são realizadas as atividades pela empresa de que é associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou substancialmente similares

4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão “estabelecimento permanente” não inclui:

a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, sempre e quando isso não constitua uma venda;

b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega, sempre e quando isso não constitua uma venda;

c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

5.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa, que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7, atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer das atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considera-se que uma empresa seguradora residente de um Estado Contratante tem, exceto no tocante aos resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos situados no mesmo por intermédio de um representante que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7.

7.Não se considera que uma empresa tenha um estabelecimento permanente em um Estado Contratante pelo simples fato de exercer suas atividades nesse Estado por intermédio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

8.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva atividades empresariais nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos Rendimentos

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.A expressão “bens imóveis” terá o significado que lhe é atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados. Referida expressão compreende, em todo caso, os bens acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado em explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e o direito de receber pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos, aeronaves e veículos de transporte terrestre não são considerados bens imóveis.

3.As disposições do parágrafo 1 são aplicáveis aos rendimentos derivados da exploração direta, arrendamento ou parceria, assim como de qualquer outra forma de exploração de bens imóveis.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e dos bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.

5.Quando a propriedade de ações, participações ou outros direitos em uma sociedade ou outra pessoa jurídica confira a seu dono o gozo de bens imóveis situados em um Estado Contratante e mantidos por essa sociedade ou essa outra pessoa jurídica, os rendimentos que o proprietário obtenha da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de uso de tais direitos podem ser tributados nesse outro Estado. As disposições do presente parágrafo serão aplicadas sem prejuízo do disposto no Artigo 7.

ARTIGO 7

Lucros das Empresas

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituisse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas necessárias que tiverem sido feitas para a consecução dos fins do estabelecimento permanente, inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de administração para os mesmos fins.

4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da compra de bens ou mercadorias para a empresa.

5.Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas do presente Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Aéreo, Terrestre, Marítimo e Fluvial

1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre no tráfego internacional somente serão tributáveis nesse Estado.

2.Para os fins deste Artigo, a expressão “exploração de navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre” por uma empresa compreende também:

a)o afretamento ou aluguel de navio, barco ou aeronave, sem tripulação, ou de veículo de transporte terrestre;

b)o aluguel de contêineres e respectivo equipamento.

desde que referido afretamento ou aluguel seja acessório à exploração, por essa empresa, de navios, barcos, aeronaves ou de veículos de transporte terrestre no tráfego internacional.

3.O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um “pool”, em uma empresa mista ou em uma agência de exploração internacional, mas somente na medida em que tais lucros sejam atribuíveis ao participante proporcionalmente à sua parte na operação conjunta.

ARTIGO 9

Empresas Associadas

Quando:

a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, conseqüentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de:

a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 20 por cento das ações com direito a voto da sociedade que pague os dividendos;

b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos.

As disposições deste parágrafo não afetarão a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

3.O termo “dividendos” usado no presente Artigo significa os rendimentos provenientes de ações, ações de fruição ou usufruto sobre ações, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação nos lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações sociais sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui seja residente.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que seja residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso serão aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as circunstâncias.

5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

6.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento permanente nesse outro Estado Contratante e de acordo com a legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido na letra (a) do parágrafo 2 do presente Artigo.

7.O disposto neste Artigo não se aplicará se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou a atribuição de ações ou outros direitos em relação aos quais se paga o dividendo for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 11

Juros

1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3.O termo “juros” usado no presente Artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia hipotecária e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, assim como qualquer outro rendimento que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa situada no referido Estado, e o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais circunstâncias, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, segundo o caso.

5.A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

6.Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiverem situados.

7.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

8.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros forem pagos for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 12

Royalties

1.Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Todavia, esses royalties também podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos royalties.

3.O termo “royalties”, empregado neste Artigo, significa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes, fitas de gravação e outros meios de reprodução de imagem e som), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos ou outra propriedade intangível, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa situada em dito Estado, e o bem ou o direito gerador dos royalties estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, de acordo com as circunstâncias.

5.Os royalties são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou base fixa a que caiba o pagamento desses royalties, esses serão considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a base fixa estiver situado.

6.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou atribuição de direitos com relação aos quais os royalties forem pagos for tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1.Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que pertençam a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou de dita base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3.Os ganhos provenientes da alienação de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego internacional, ou de bens móveis afetos à exploração de tais navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre, serão tributáveis somente no Estado Contratante em que resida o alienante.

4.Nada do estabelecido na presente Convenção afetará a aplicação da legislação de um Estado Contratante para tributar os ganhos de capital provenientes da alienação de qualquer outro tipo de propriedade que não seja as mencionadas neste Artigo.

ARTIGO 14

Serviços Pessoais Independentes

1.Os rendimentos obtidos por uma pessoa que seja residente de um Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades independentes de natureza similar serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que:

a)as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b)referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas por ela encarregadas permaneçam, ou as atividades prossigam, no outro Estado por um período ou períodos que, no total, somem ou excedam 183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; nesse caso, somente pode ser tributável nesse outro Estado a parte da renda obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro Estado; ou

c)tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário tenha uma base fixa disponível nesse outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas somente na medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos serviços realizados nesse outro Estado.

2.A expressão “serviços pessoais independentes” compreende especialmente as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, auditores e contadores.

ARTIGO 15

Serviços Pessoais Dependentes

1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos, salários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido desta maneira, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis somente no primeiro Estado se:

a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine no ano fiscal considerado;

b)as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado, e

c)as remunerações não sejam imputadas a um estabelecimento permanente ou uma base fixa que o empregador possua no outro Estado.

3.Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre explorado no tráfego internacional somente podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16

Remunerações de Diretores ou Conselheiros

As remunerações de diretores e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante como membro de uma diretoria ou de um conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou como desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

2.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, tais rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.

ARTIGO 18

Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Previdência Social

1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas no Estado do qual provenham.

2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial de pensões que integre o sistema de Previdência Social de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política ou de uma autoridade local do mesmo são tributáveis somente nesse Estado.

3.No presente Artigo:

a)a expressão “pensões e outras remunerações similares” designa pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de referido emprego;

b)o termo “anuidade” designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, seja a título vitalício, seja por períodos de tempo determinados ou determináveis, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19

Funções Públicas

1.a) os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou natural, em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade, somente são tributáveis nesse Estado.

b) todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares somente podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural for um residente desse Estado que:

i)seja nacional desse Estado; ou

ii)não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente para prestar os serviços.

2.As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física ou natural em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou autoridade, são tributáveis somente nesse Estado.

3.Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aos soldos, salários e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.

ARTIGO 20

Estudantes e Aprendizes

1.As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação prática, receber para fazer face às despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata o parágrafo 1 terão direito, ademais, durante o período de estudos ou de prática, de beneficiar-se das mesmas deduções pessoais, isenções e reduções, em relação aos impostos, concedidas aos residentes do Estado que estiverem visitando.

ARTIGO 21

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e que provenham do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

ARTIGO 22

Eliminação da Dupla Tributação

1.No caso do Peru, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte:

a)o Peru permitirá que seus residentes creditem contra o imposto de renda a pagar no Perú, como crédito, o imposto brasileiro pago pela renda tributada de acordo com a legislação brasileira e as disposições desta Convenção. O crédito considerado não poderá exceder, em nenhum caso, a fração do imposto sobre a renda no Peru atribuível à renda que possa ser tributada no Brasil,

b)quando uma sociedade residente do Brasil pagar dividendo a uma sociedade residente do Peru e a mesma controlar, direta ou indiretamente, pelo menos 10 por cento do direito a voto da sociedade, o crédito deverá levar em conta o imposto pago no Brasil pela sociedade em relação aos lucros sobre os quais tal dividendo é pago, porém somente na medida em que o imposto peruano exceda o montante de crédito determinado sem levar em conta este subparágrafo.

2.No caso do Brasil, a dupla tributaçao será evitada da maneira seguinte:

Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis no Peru, o Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse residente, de um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no Peru, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação brasileira. Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Peru.

3.Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, o referido Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos para efeito de determinar o montante do imposto sobre o restante dos rendimentos do referido residente.

CAPÍTULO V

Disposições Especiais

ARTIGO 23

Não Discriminação

1.Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, especialmente em relação à residência.

2.Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro Estado de modo menos favorável que as empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades.

3.Nada do estabelecido no presente Artigo poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, isenções e reduções que, para efeitos fiscais, conceda aos seus próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos familiares.

4.A menos que se apliquem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, royalties e demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em conformidade com o estabelecido na legislação desse Estado, a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para determinar os lucros tributáveis desta empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do Estado mencionado em primeiro lugar.

5.As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital seja total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas no primeiro Estado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares residentes do primeiro Estado cujo capital esteja, total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

6.No presente Artigo, o termo “tributação” se aplica aos impostos visados pela presente Convenção.

ARTIGO 24

Procedimento Amigável

1.Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes implicam, ou poderão implicar, em relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo Direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante onde residir. O caso deverá ser apresentado de acordo com os prazos estabelecidos na respectiva legislação interna.

2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de adotar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a presente Convenção.

3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção mediante acordo amigável.

4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.

ARTIGO 25

Troca de Informações

1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativas aos impostos de qualquer classe ou denominação estabelecidos pelos Estados Contratantes na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informação não está limitado pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos visados na Convenção ou na legislação interna conforme a definição estabelecida neste parágrafo, dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a referidos impostos, ou da decisão dos recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autoridades utilizarão essas informações somente para esses fins, e, se requeridas, poderão revelá-las em tribunais judiciais, observando as normas constitucionais e legais de ambos os Estados Contratantes.

2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 poderão ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a)adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou às do outro Estado Contratante;

b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal, ou das do outro Estado Contratante;

c)fornecer informações que revelem segredos empresariais, comerciais, industriais ou profissionais, procedimentos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3.Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante requerido deverá, levando em consideração as limitações constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que possuam as institituiçoes financeiras, mandatários ou pessoas que atuam como representantes, agentes ou fiduciários. Em relação a participações sociais ou a participações em sociedades de capital, a autoridade competente deverá obter e fornecer informações inclusive sobre ações ao portador. Se a informação é especificamente requerida pela autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante proporcionará a informação nos termos deste Artigo na forma de declarações de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais inéditos (inclusive livros, informes, declarações, registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que essas declarações e documentos possam ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse outro Estado.

4.Quando a informação seja solicitada por um Estado Contratante em conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante obterá a informação a que se refere o pedido da mesma maneira como se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal informação.

5.Os Estados Contratantes se consultarão mutuamente a fim de determinar os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por fiscalização simultânea, para os efeitos da presente Convenção, um acordo entre os dois Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de intercambiar as informações relevantes que obtenham.

ARTIGO 26

Membros de Missões Diplomáticas e Representações Consulares

As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões diplomáticas ou das representações consulares, seja segundo os princípios gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27

Disposições Diversas

1.Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos provenientes do exterior obtidos por uma sociedade:

a)da atividade de navegação;

b)da atividade bancária, financeira, de seguro, de investimento, ou de atividades similares; ou

c)em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerce atividade empresarial particularmente em outros Estados;

encontrem-se isentos de imposto ou se encontrem sujeitos a tributação a uma alíquota substancialmente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares exercidas em seu próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre seu direito de sujeitar a tributação os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades exercidas no exterior ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

2.Uma entidade considerada residente de um Estado Contratante que obtenha lucros ou rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de 50 por cento da participação efetiva nessa entidade (ou no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do valor acumulado das ações com ou sem direito a voto e das ações em geral da sociedade) for propriedade, direta ou indireta, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não será aplicável nos casos em que dita entidade desenvolva, no Estado Contratante de que é residente, uma atividade empresarial substancial que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outras atividades similares em relação a outras entidades associadas.

3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão regular as modalidades de aplicação da Convenção e, em particular, as formalidades que devem ser seguidas pelos residentes de um Estado Contratante para obter no outro Estado Contratante os benefícios fiscais previstos pela Convenção. As referidas formalidades poderão compreender a apresentação de um formulário de certificação de residência com indicação, entre outros, da natureza e montante dos rendimentos envolvidos e com atestação das autoridades fiscais do primeiro Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

ARTIGO 28

Entrada em Vigor

1.Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A vigência da presente Convenção terá início a partir da data de recebimento da última notificação.

2.As disposições da Convenção serão aplicáveis:

a) no Peru, em relação aos impostos peruanos e quantias pagas, creditadas em uma conta, postas à disposição ou contabilizadas como despesa no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor,

b) no Brasil:

i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece a partir do primeiro dia de janeiro, inclusive, do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 29

Denúncia

1.A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, comunicando por escrito, com ao menos seis meses de antecipação em relação ao final de qualquer ano calendário, após transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor.

2.Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:

a) no Peru, em relação aos impostos peruanos e quantias pagas, creditadas em uma conta, postas à disposição ou contabilizadas como despesa no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário seguinte,

b) no Brasil:

i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a denúncia tenha ocorrido;

ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha ocorrido.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Convenção na cidade de Lima, em 17 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

Oscar Maúrtua de Romaña
Ministro de Relações Exteriores

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda, os abaixo-assinados convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

1.Com referência ao Artigo 3 (“Definições Gerais”), parágrafo 1 (d):

No caso do Peru, o termo “pessoa” compreende também as sociedades conjugais e as sucessões indivisíveis.

2.Com referência ao Artigo 8 (“Transporte Aéreo, Terrestre, Marítimo e Fluvial”), parágrafo 1:

Para os fins deste Artigo, o termo “lucros” compreende, em especial:

i)as receitas brutas que se originem diretamente da exploração de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em tráfego internacional, e

ii)os juros sobre importâncias geradas diretamente da exploração de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em tráfego internacional, sempre que tais juros sejam inerentes à exploração.

3.Com referência ao Artigo 11 (“Juros”), parágrafo 3:

As importâncias pagas a título de “remuneração sobre o capital próprio” segundo o Artigo 9 da Lei brasileira no 9.249/95 são consideradas como juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11.

4.Com referência ao Artigo 12 ( “Royalties”), parágrafo 3:

As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica.

O disposto neste item se aplica também aos serviços digitais e empresariais, inclusive às consultorias.

5.Com referência ao Artigo 23 (“Não Discriminação”):

a)As disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são consideradas discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23;

b)As disposições da legislação fiscal brasileira que não permitem que os “royalties”, mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do Peru que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável do referido estabelecimento permanente, não são discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do Artigo 23. Este parágrafo aplicar-se-á igualmente ao Peru caso, no futuro, estabeleça um regime tributário similar ao vigente no Brasil no momento da assinatura desta Convenção;

c)As disposições da legislação tributária peruana que estabelecem que os contribuintes que contabilizem como despesa ou custo os royalties, e retribuições por serviços, assistência técnica, cessão de uso ou outros de natureza similar, faturados por não residentes (não domiciliados), devem pagar ao fisco o montante equivalente à retenção no mês em que se dê seu registro contábil, independentemente se são ou não pagas as respectivas contraprestações aos não residentes (não domiciliados), não são discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do Artigo 23;

d)As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 23, não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa à capitalizaçao insuficiente ou para combater o diferimento do pagamento do imposto sobre a renda, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou outra legislação similar.

6.Com referência ao Artigo 24 (“Procedimento Amigável”):

Independentemente da participação dos Estados Contratantes no “Acordo Geral sobre Comércio de Serviços”, ou em quaisquer acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados na Convenção que ocorram entre os Estados Contratantes somente estarão sujeitas às disposições da Convenção.

7.Com referência ao Artigo 25 (“Intercâmbio de Informações”), parágrafo 1:

No caso do Brasil, o disposto no parágrafo 1 do Artigo 25 somente se aplica aos impostos federais;

No caso do Peru, as disposições do parágrafo 1 do Artigo 25 somente abrangem os impostos do Governo Central.

8.Com referência ao Artigo 27 (“Disposições Miscelâneas”):

No caso do Peru, nada nesta Convenção impedirá a aplicação do disposto nos Decretos Legislativos nos 662, 757 e 109 e Leis nos 26221, 27342, 27343, em conformidade com o texto vigente na data da assinatura da Convenção e todas as normas modificadoras que não alterem seu princípio geral nem a natureza opcional da subscrição de contratos de estabilidade tributária de acordo com as normas supra citadas. Uma pessoa que é parte de um contrato que outorgue estabilidade tributária conforme as disposições legais referidas deve, não obstante as alíquotas estabelecidas na Convenção, permanecer sujeita às alíquotas de impostos estabelecidas no contrato, durante sua vigência.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para esse fim, assinam o presente Protocolo na cidade de Lima, em 17 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

Oscar Maúrtua de Romaña
Ministro de Relações Exteriores