Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.946, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

 

Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 4o e 51 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4o  .........................................................................

.............................................................................................. 

Parágrafo único.  ...........................................................

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

....................................................................................” (NR) 

“Art. 51.  .........................................................................

..............................................................................................

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

..................................................................................” (NR) 

Art. 2o  O art. 7o do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7o  ......................................................................... 

§ 1o  ..............................................................................

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

............................................................................................. 

§ 2o  ..............................................................................

.............................................................................................

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

...................................................................................” (NR) 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Ficam revogados os arts. 4o e 5o do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009