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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 7.231, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no
art. 29, incisos I,
II e
III, da Lei nº 6.015, de 1973,
observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste
Decreto.
Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:
I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;
II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e
III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.
Art. 2º As certidões previstas no art.
1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente,
que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi
efetuado o registro.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 3º A utilização dos modelos de
certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º
de janeiro de 2010.
Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009
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