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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.819, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 6.962, de 2009 |
Regulamenta as Seções II, III e IV do Capítulo I da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda limitada a dez salários mínimos.
Art. 3o Os recursos do PNHU e do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá efetuar remanejamentos de recursos entre as unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU
Art. 4o O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar de até seis salários mínimos para aquisição de imóveis novos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Art. 5o Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à aquisição de imóveis novos.
Art. 6o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 7o da Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso IV do art. 5o da Medida Provisória no 459, de 2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHU.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
Art. 7o O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 8o Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais assim qualificados:
I - Grupo 1: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo único. A renda bruta familiar anual dos agricultores será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
Art. 9o Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 8o, receberão as seguintes subvenções:
I - valor máximo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), destinado à edificação da unidade habitacional, compreendendo ainda os custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Art. 10. Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 8o, receberão as subvenções previstas na alínea “a” do inciso II do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009.
Art. 11. Os agricultores e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 8o, receberão exclusivamente a subvenção destinada a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do agente financeiro, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009.
Art. 12. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12o da Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR E AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS
Art. 13. Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 17 da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3o do art. 1o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 1o Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput, serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.
§ 2o Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
Art. 14. Os recursos do FAR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
Art. 15. O inciso II do art. 1o do Decreto no 5.435, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - até R$ 24.850.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.” (NR)
Art. 16. A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 17 da Medida Provisória no 459, de 2009, fica sujeita às seguintes condições:
I - atendimento de beneficiários com renda de até três salários mínimos para produção e aquisição de imóveis novos;
II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do investimento;
III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário;
IV - distribuição dos recursos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações, para atendimento em todo o território nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentária.
§ 1o Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.
§ 2o A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4o e 7o.
Art. 18. Fica
instituído o Comitê de Acompanhamento do
Programa Minha Casa Minha
Vida – CAPMCMV, com a
finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.
§ 1o O
CAPMCMV
será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência
da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério das Cidades.
§ 2o Cabe
à Casa Civil da Presidência da República designar os membros do
CAPMCMV, indicados pelos
titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3o O
Ministério das Cidades atuará como Secretaria-Executiva do
CAPMCMV.
§ 4o O
CAPMCMV prestará
contas periodicamente ao
Conselho das Cidades – ConCidades.
§ 5o Aos
membros do CAPMCMV
não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Art. 19. Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 20. Serão considerados imóveis novos para os fins do PMCMV aqueles cujo “habite-se” tenha sido expedido a partir de 26 de março de 2009, desde que não tenham sido habitados.
Art. 21. Os
Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências,
expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2009 - Edição extra