Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.802, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

 

Acresce inciso ao art. 1o do Decreto no 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 55 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 6.608, de 22 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR) 

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009