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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 761, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 93, de 2008 (no 1.153/95 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafos 1o, 2o e 3o do art. 11
“Art. 11. ....................................................................................................................
§ 1o As normas para uso e criação de animais em ensino e pesquisa científica e de credenciamento de instituições, propostas pelo CONCEA, serão apresentadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia e adotadas, no que couber, por intermédio dos instrumentos legais disponíveis.
§ 2o A fiscalização do cumprimento das normas para uso e criação de animais de que trata esta Lei, dos procedimentos necessários ao credenciamento de instituições de que trata o inciso II do caput do art. 5o desta Lei, bem como da aplicação das sanções previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei, caberá a órgão específico do Poder Executivo, conforme dispuser o regulamento.
§ 3o Para a execução das atividades de fiscalização e credenciamento a que se refere o § 2o deste artigo, o Poder Executivo Federal poderá celebrar convênios com órgãos congêneres das esferas estaduais, distrital e municipais.
.............................................................................................................................................. ”
“O § 1o do art. 11 condiciona as normas propostas pelo CONCEA para uso e criação de animais em ensino e pesquisa à aprovação do Ministério da Ciência e Tecnologia. No entanto, o inciso IV do art. 5o dispõe expressamente que ao CONCEA compete estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário. A manutenção deste dispositivo que não constava do projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, geraria uma contradição sistêmica, resultando em indesejável insegurança jurídica quanto à definição de competência para tratar da matéria.
Já o § 2o do art. 11 atribui a um órgão específico, a ser instituído pelo Poder Executivo, competência para a fiscalização e imposição de sanções pelo descumprimento das normas estabelecidas pelo Projeto de Lei. Todavia, o art. 21 diz expressamente que os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente ficarão responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, por tais atribuições. Assim, a manutenção deste dispositivo estabeleceria uma incoerência entre este e o art. 21 e, por conseguinte, criaria insegurança jurídica.
Por fim, tendo em vista que o § 2o é objeto de veto, não mais se justifica a permanência do § 3o. De qualquer forma, o veto a este parágrafo não impede o Poder Executivo Federal de firmar convênios com Estados e Municípios para fins de fiscalização, uma vez que a prerrogativa do Poder Público de celebrar convênios em geral já está prevista na legislação em vigor.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2008