Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 690, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 22, de 2008 (MP no 432/08), que “Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências”.

 Ouvido, os Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 Alínea “b” do inciso II do art. 8o

“Art. 8o  ...........................................

....................................................................

II  ...................................................

.......................................................................

b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

.................................................................... ”

Razões do veto

“A alteração do indexador da Selic para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP nas operações renegociadas por até 10 anos no âmbito da Dívida Ativa da União - DAU pode fazer com que o valor a ser pago referente a diversas dívidas inscritas na DAU sejam inferiores aos valores efetivamente pagos pelos mutuários adimplentes e que honraram seus compromissos nas datas aprazadas. Logo, essa modificação representa um estímulo à inadimplência e uma penalização aos mutuários adimplentes, contrariando um dos princípios básicos da renegociação das dívidas rurais propostos quando da edição da Medida Provisória no 432, de 27 de maio de 2008, que era de não conceder aos mutuários inadimplentes o mesmo tratamento aplicado aos mutuários adimplentes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  17  de  setembro  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.9.2008