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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 458, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 15, de 2008, (MP no 418/08), que “Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 4o do art. 18 desta Lei, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE localizada nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene poderão, a critério dessas autarquias, fruir da isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração durante os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto.
§ 1o O benefício previsto no caput deste artigo, após decorridos os 5 (cinco) primeiros exercícios seguintes ao da entrada em funcionamento do projeto, converte-se em redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, durante os 5 (cinco) anos seguintes.
§ 2o Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros e dividendos pagos, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando a pessoa jurídica situada em ZPE, em relação aos lucros e dividendos beneficiados com isenção ou redução do Imposto de Renda sobre o Lucro.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica se a legislação do país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo conceder isenção, ou não tributar tais rendimentos, ou reconhecer crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, cabe à pessoa jurídica remetente comprovar que o país de residência ou domicílio do beneficiário efetivo do rendimento concede isenção, ou não tributa tais rendimentos, ou reconhece crédito relativo ao imposto que deixou de ser pago no Brasil.
§ 5o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também na hipótese de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora ou coligada da pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução de que trata este artigo, distribuir lucros ou dividendos contemplados pelo incentivo fiscal a beneficiário efetivo residente ou domiciliado no exterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo alcança, inclusive, o resultado positivo decorrente da aplicação do método de equivalência patrimonial, bem como as participações societárias sucessivas.
§ 7o Para fins de determinação da base de cálculo de que trata o § 2o deste artigo, quando a pessoa jurídica beneficiária da isenção ou redução do imposto de renda auferir lucros provenientes também de atividades não beneficiadas, os lucros e dividendos distribuídos deverão ser atribuídos de forma proporcional aos resultados beneficiados e não beneficiados.
§ 8o Para efeito do cálculo a que se refere o § 7o deste artigo, do valor distribuído poderá ser deduzido o valor do imposto que constituir reserva de capital por determinação legal.
§ 9o O disposto nos §§ 7o e 8o deste artigo não se aplica na hipótese de remessa, pagamento, crédito, entrega ou emprego à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou esteja submetida a regime de tributação privilegiada.
§ 10. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte de que trata o § 2o deste artigo deverão ser efetuados na data da ocorrência do fato gerador.”
“O caput do art. 18-A concede isenção de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica a empresas que tenham projeto aprovado para instalação em Zona de Processamento de Exportação localizada nas áreas das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste - Sudam e Sudene, respectivamente. Ao autorizar a concessão discricionária dessa isenção diretamente pelas Superintendências, sem a fixação em lei das condições e requisitos que devem nortear sua decisão, o referido dispositivo contraria o disposto no art. 150, § 6o, da Constituição Federal e no art. 176 do Código Tributário Nacional, ensejando o pedido de veto.”
Ouvido também, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 2o do art. 3o
“Art. 3º .......................................................................
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§ 2o O financiamento concedido por instituição financeira internacional ou da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será entendido como parte a ser investida na importação.
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“O texto proposto possibilita a interpretação de que o financiamento referido no art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, poderia corresponder a apenas parte das importações, o que ensejaria a utilização do benefício do drawback mesmo nos casos em que somente uma parcela muito reduzida do investimento tivesse sido financiada.
No entanto, é requisito básico do benefício do drawback o ganho cambial de uma operação, isto é, a diferença, em divisas, entre o valor exportado e o importado. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao instituto do drawback para fornecimento no mercado interno, decorrente de licitação internacional, de modo que o valor do financiamento deve ser maior do que o valor das importações, diferentemente do que traz o presente dispositivo.
Ressalta-se, ainda, que a medida ampararia um universo de operações significativamente superior ao vigente, o que poderia acarretar prejuízo à indústria doméstica de insumos, razão pela qual é contrária ao interesse público.”
“Art. 3º ..........................................................................
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§ 4o O benefício de que trata a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, se estende à pessoa jurídica licitante, seja ele de direito público ou privado.
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Razões do veto
“O § 4o do art. 3o pretendeu estender o benefício do drawback, nos termos do art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, para o agente que realiza a licitação internacional, ao qual se refere como ‘licitante’. Esse dispositivo contraria as próprias características do regime aduaneiro do drawback, no qual o importador é o beneficiário do incentivo. Logo, o titular do Ato Concessório de Drawback será o vencedor da licitação para o fornecimento dos bens no mercado interno e, não, o ‘licitante’. Aliás, o termo ‘licitante’ foi utilizado indevidamente e pode gerar enorme confusão, uma vez que a legislação em vigor, notadamente a Lei no 8.666, de 12 de junho de 1993, denomina como “licitante” o participante do processo de licitação e, não, o agente que a promove.
Ademais, a inclusão desse parágrafo poderia permitir que a pessoa jurídica que promove a licitação, de direito público ou privado, venha a realizar importações com suspensão de tributos por conta própria. Tal hipótese desconfiguraria a necessidade de contratação de terceiro por meio de concorrência internacional, alteraria a lógica do instituto do drawback para fornecimento no mercado interno e implicaria, ainda, a legalização indireta de comportamentos considerados ilícitos atualmente.
Em virtude das considerações expostas, o referido dispositivo é contrário ao interesse público.”
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior também opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 12. As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei serão integralmente aplicadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, destinando-se a sua aplicação em educação, saúde, infra-estrutura básica em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, bem como na aplicação da fiscalização e de estrutura aduaneira.” (NR
“O dispositivo prevê a aplicação dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Serviços Administrativos - TSA em educação, saúde e infra-estrutura básica em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, bem como na fiscalização e estruturas aduaneiras. Não obstante o caráter meritório da medida, o dispositivo implica vinculação de receitas, em prejuízo da liberdade de gestão orçamentária. Mais importante, sendo a taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia do Estado ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, a teor do que dispõem os arts. 145, II, da Constituição Federal, e 77 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, sua destinação deve guardar relação com o custeio de tais atividades. Ademais, a destinação prevista no art. 12 em apreço contraria aquela estabelecida pela Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 20008, que institui a TSA.”
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior opinaram pelo veto ao dispositivo abaixo transcrito:
§ 2º do art. 4º da Lei n º 8.256, de 25 de novembro de 1991, alterado pelo art. 5º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 4o .........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) (revogado);
b) armas e munições de qualquer natureza;
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) fumos e seus derivados.” (NR)
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo:
§ 2º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, alterado pelo art. 5º do PLV
Art. 7o .........................................................................
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§ 2o Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - fumo e seus derivados: capítulo 24.” (NR)
“A revogação das alíneas do § 2o do art. 4o e do § 2o do art. 7o da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, permitiria a suspensão dos tributos Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Produtos Industrializados - Importação para automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas e perfumes, promovendo uma discriminação injustificada das demais áreas de Livre Comércio com relação às áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim.
Além da inédita discriminação já referida, tais dispositivos resultariam em enorme risco concorrencial para a indústria automotiva nacional, contrariando o interesse público. Soma-se a isso o fato de que, por força do § 3o do art. 153 da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo em virtude da essencialidade do produto, o que torna inconstitucional a extensão dos benefícios aos produtos citados, tais como automóveis, bebidas e perfumes.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008