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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 405, DE 19 DE JUNHO DE 2008

          Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2008 (MP no 417/08), que “Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 4o do art. 25 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão 

        “Art. 25. ..................................................................................

     ....................................................................................................... 

§ 4o  O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. 

.........................................................................................” (NR)

Razões do veto 

“Durante a tramitação da Medida Provisória no 417, de 2008, o relator apresentou o § 5o como alternativa ao § 4o que, não obstante, permaneceu na redação final, por equívoco, assim os dispositivos apresentam redação semelhante, sendo dispensável a manutenção do § 4o.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008