|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 369, DE 13 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 3.051, de 1989 (no 44/95 no Senado Federal), que “Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 1o
“Art. 1o ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como trabalhador do setor artesanal pesqueiro os pescadores, marisqueiros, catadores de algas, piscicultores que trabalham em regime de parceria e/ou familiar e artesãos de apetrechos de pesca e construtores de pequenas embarcações.”
Razões do veto
“O disposto no art. 8o, parágrafo único, da Constituição refere-se apenas a colônias de ‘pescadores’. O significado de termo utilizado pela constituição não pode ser alterado por lei ordinária, sendo sempre obrigatória a interpretação dos termos da Constituição segundo o significado lingüístico que tinham por ocasião da promulgação do texto.
É desconhecido o uso da expressão ‘pescador’ para designar ‘piscicultor, artesão de apetrechos de pesca’ ou ‘construtores de pequenas embarcações’, não sendo possível, assim estabelecer que tais categorias estarão, sempre e invariavelmente, mesmo contra a vontade, representadas por ‘colônias de pescadores’ e não por sindicatos específicos.”
Inciso II do art. 3o
“Art. 3o ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
II – preferência no aforamento dos terrenos de marinha e seus acrescidos, reconhecido o interesse social para efeito de desapropriação e fixação dos núcleos de pescadores que representam;
............................................................................................................................... ”
Razões do veto
“A Constituição em seu § 3o do art. 49 da ADCT prevê a possibilidade de aforamento nos casos de terrenos de marinha e seus acrescidos. Ressalte-se, porém, que os terrenos de marinha são considerados bens da União (art. 20, inciso VII da Constituição) e, como tal, não podem ser desapropriados.
Ressalta-se que o veto ao dispositivo, porém, não retira a importância de se garantir os direitos das comunidades tradicionais, assim definidos pelo art. 3o, inciso I, do Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, tais como as marisqueiras e pescadores artesanais. Permanece fundamental, pois, a proteção dos territórios ocupados por essa população.”
Inciso III do art. 3o
“Art. 3o ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
III – serem ouvidas antes de serem tomadas decisões de natureza pública, no setor pesqueiro e de meio ambiente, bem como terem assento nos conselhos respectivos dentro de sua jurisdição territorial;
........................................................................................................................... ”
Razões do veto
“É conveniente que órgãos públicos ouçam organizações sindicais e equiparados antes de tomarem decisões que afetam determinada categoria. Contudo, não é possível pretender impor que sempre ouçam as colônias antes de qualquer decisão. A proposta, neste ponto, apresenta inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, na aplicação à esfera federal e, viola o Pacto Federativo ao pretender impor a oitiva compulsória a outros entes da federação.”
Inciso V do art. 3o
“Art. 3o ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
V – reivindicar, perante os órgãos públicos, a criação de uma política pesqueira voltada para a pesca artesanal, participando da elaboração e execução dela, como órgão técnico e consultivo;
........................................................................................................................... ”
Razões do veto
“É decorrência do texto constitucional a possibilidade de as colônias de pescadores encaminharem aos órgãos competente as reivindicações que entenderem pertinentes. Contudo, não há base constitucional para estabelecer que organismos sindicais sejam órgãos técnicos e consultivos do poder público ou que, independentemente da intenção do ente da federação no caso concreto, possam participar diretamente da execução de política pública.”
Inciso VI do art. 3o
“Art. 3o ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
VI – serem consultadas, por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelos órgãos competentes, com direito a veto;
............................................................................................................................ ”
Razões do veto
“O inciso VI do art. 3o, ao assegurar às colônias de pescadores o direito a veto por ocasião do credenciamento dos que trabalham no setor artesanal da pesca pelo órgão competente, infringe o estatuído no inciso XIII do art. 5o c/c o art. 170 da Constituição que, estabelece, respectivamente, ‘o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e o livre exercício de qualquer atividade econômica’.
Assim, a única ressalva que a Constituição faz é quanto à observância das ‘qualificações profissionais que a lei exigir’, vez que existem ofícios ou profissões que dependem de capacidade especial, como formação técnica, científica ou cultural para desenvolvê-los. Entretanto, somente a União pode legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), podendo definir as qualificações, razão pela qual não pode ficar ao alvedrio das colônias de pescadores a escolha das pessoas que podem receber o credenciamento para o trabalho no setor artesanal de pesca.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008