|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 367, DE 13 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.248, de 2004 (no 18/06 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 29.
“Art. 29. Compete ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho processar e julgar ações de acidentes do trabalho e de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador ou de seus prepostos.”
Razões do veto
“O referido dispositivo é inconstitucional, uma vez que desde o advento da Emenda Constitucional no 45, de 2004, restou claro que a Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho.”
Art. 42.
“Art. 42. Compete ao Juiz do Juizado Especial de Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou intervenientes, excetuadas as de falência, acidentes de trabalho e de meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário, conforme o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único. Não se incluem na competência do Juizado Especial de Fazenda Pública as ações:
I – de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis, salvo as de natureza pecuniária, nos limites da lei;
III – para anulação ou cancelamento de ato administrativo distrital, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Razões do veto
“Ao estabelecer as competências do Juizado Especial de Fazenda Pública, o projeto contraria frontalmente as regras de processo civil definidas pela Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu art. 3o, § 2o, a saber:
‘§ 2o Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.’
Ressalte-se que o Projeto de Lei não pode ser interpretado como alteração tácita da Lei no 9.099, de 1995, por se tratar de proposta de iniciativa do Poder Judiciário, o qual não está legitimado pela ordem constitucional vigente para propor normas de Processo Civil.”
Parágrafo único do art. 91.
“Art. 91. ......................................................................................................................
Parágrafo único. As Leis referidas no caput deste artigo permanecem em vigor na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.”
Razões dos vetos
“A manutenção desse dispositivo gera, diante do contido no art. 74 do mesmo projeto, uma contradição insuperável no seio do texto proposto. Não há outra solução possível, a fim de manter o que legislador consagrou no art. 74, que não seja o veto ao parágrafo único do art. 91”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008