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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 171, DE 7 DE ABRIL DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2008 (MP 398/2007), que “Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”.
Ouvida, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 31
“Art. 31. Deverão ser colocados à disposição da EBC para transmissão ao público em geral os sinais de televisão gerados a partir de eventos esportivos dos quais participem equipes, times, seleções e atletas brasileiros representando oficialmente o Brasil, realizados no Brasil e no exterior e que tenham sido objeto de contrato de exclusividade entre entidade esportiva e emissora de radiodifusão que decida não transmiti-lo na televisão aberta.
Parágrafo único. No caso de a emissora detentora dos direitos decidir não gerar o sinal correspondente a um determinado evento, deverá autorizar a EBC a fazê-lo em seu lugar.”
Razão do veto
“A redação aprovada para o referido dispositivo gera incertezas quanto à definição do que seja a representação oficial do Brasil, sobre quem o representa de fato e em quais ocasiões. Tais imprecisões aportam insegurança à norma e, assim, não contribuem para a consecução da missão e dos objetivos institucionais da Empresa Brasil de Comunicação.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008