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da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades
beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a
seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e que atendam ao disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1º
deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado
dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação será concedida à
entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do
requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo,
de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1o Nas situações previstas em
regulamento, a demonstração do cumprimento do disposto no caput poderá
ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que
antecederem ao do requerimento.
§ 2o O período mínimo de cumprimento dos
requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for
prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local
atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e
fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de
todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e
comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por
paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que
trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo
conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra
pessoa jurídica por ela mantida.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda
informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele
estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes
não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os
pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta
serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao
requisito do art. 4o, comprovar anualmente a prestação desses
serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.
Art. 7o Quando a disponibilidade de
cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for
insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de
serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de
saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento
do percentual mínimo a que se refere o art. 4o na contratação
dos serviços de saúde da entidade, em razão da falta de demanda, declarada pelo
gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua
receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS
for inferior a trinta por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for
igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS
for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das
internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos
gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o,
não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade
deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações
financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo
imobilizado e de doações particulares.
Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na
área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e
informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido
mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de
pagamentos do SUS.
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em
gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços
praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde poderá, alternativamente, para
dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com
a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em
serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os
requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a
cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de
saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das
contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo
Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido
em ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se
beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades
relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e
hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS,
observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por
cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local
do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos,
os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II
poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos
documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na
forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de
créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde
em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das
atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades
desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de
prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais
serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Art. 12. A prestação de serviços de que trata o art. 6o
e o caput dos arts. 4o e 8o dar-se-á
mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e
qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor
local do SUS e o responsável legal pela entidade.
Seção II
Da Educação
Art. 13. A certificação será concedida à entidade de
educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que
trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente
em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da
receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente
de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no
caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do
art. 214 da Constituição;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove
alunos pagantes da educação básica; e
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário
para o alcance do percentual mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III
do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas
e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Para a entidade que atue na educação
superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da
educação, aplica-se o disposto no
art. 10 da Lei no 11.096, de
13 de janeiro de 2005.
Art. 15. Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de
estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da
lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou
qualquer outro encargo.
§ 1o A bolsa de estudo integral será
concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de um e meio salário-mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será
concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de três salários-mínimos.
Art. 16. Para fins da certificação a que se refere esta
Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil
socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de
estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando
for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir
as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser
canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação
prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 17. É vedada qualquer discriminação ou diferença de
tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 18. No ato de renovação do certificado, as entidades de
educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no
caput do art. 14 poderão compensar o percentual devido no exercício
imediatamente subseqüente, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a
ser compensado.
§ 1º O disposto neste artigo alcança
tão-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em
gratuidade, na forma do art. 14, em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º O pedido de renovação do certificado
será indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez
por cento, considerando-se os acréscimos previstos neste artigo.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 19. A certificação será concedida à entidade de
assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do
usuário, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
ressalvado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003.
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se
refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de
direitos.
Art. 20. Constituem ainda requisitos para a certificação das
entidades de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº
8.742, de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações
de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência
social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no
Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência
Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a
apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de
inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais
atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de
Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão
inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 21. A comprovação do vínculo da entidade de assistência
social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente
para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em
regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 22. Os requerimentos de concessão da certificação das
entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes
Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às
entidades de assistência social.
§ 1o A entidade interessada na
certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida
Provisória, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e apreciação do
requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em
caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no
prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do
Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação
será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas
e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos.
Art. 23. A entidade que atue em mais de uma das áreas
especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja de até R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a
certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação
preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante
aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita.
Art. 24. A entidade que atue em mais de uma das áreas
especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja superior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a
certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas
respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto nos incisos I a III
do art. 22.
Parágrafo único. Os efeitos da certificação terão validade
apenas para a área específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos
necessários à certificação.
Art. 25. Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24,
considera-se receita aquela proveniente da prestação de serviços, acrescida da
receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e
doações.
Art. 26. Os Ministérios referidos nos incisos I a III do
art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a
certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes
confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do
pedido de certificação.
Parágrafo único. O requerimento de renovação da certificação
deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de
sua validade.
Art. 27. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de
exigência estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 28. A entidade beneficente certificada na forma do
Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os
arts. 22 e
23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do
caput do art. 1o;
II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções
ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de
dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a
entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
V - não seja constituída com patrimônio individual ou de
sociedade sem caráter beneficente;
VI - apresente certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de
regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN;
VII - mantenha escrituração contábil regular que registre as
receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em
consonância com os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas
do Conselho Federal de Contabilidade;
VIII - não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX - aplique as subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas;
X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham
a modificar sua situação patrimonial;
XI - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na
legislação tributária; e
XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos,
estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se
refere este artigo.
Art. 29. A isenção de que trata esta Medida Provisória não
se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida
pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 30. O direito à isenção das contribuições sociais
poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela
autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste
Capítulo.
Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos
requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período
correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o O lançamento terá como termo inicial
a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao
rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 32. Da decisão que indeferir o requerimento para
concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação
caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em
regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.
Art. 33. Verificada prática de irregularidade na entidade
certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério
responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público:
I - o usuário dos serviços prestados pela entidade;
II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de
acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou
estadual; ou
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao órgão que
concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição
dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e
demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 34. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo
de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade
do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado
ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo
de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que
trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que
trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar
ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das
decisões de que tratam os §§ 1o e 2o .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas
a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número
próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o Cada pessoa jurídica criada na forma
do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao
Ministério responsável pela sua área de atuação.
§ 2o As entidades em funcionamento na data
da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas
disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze
meses.
§ 3o Durante o prazo previsto no § 2o,
as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua
certificação com base no procedimento previsto no art. 23.
Art. 36. Os pedidos de concessão originária de Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de
julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de
publicação desta Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de
acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da
legislação em vigor à época do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em
mais de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será
remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da
entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do
caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento,
proferidas com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de
atuação da entidade.
§ 4o Fica a entidade obrigada a oferecer
todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do
art. 60 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido
objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida
Provisória, consideram-se deferidos.
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS
propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput
ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores.
Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de
publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de
concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social deferido pelo CNAS.
Art. 39. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de
pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de
publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.
Art. 40. A concessão originária deferida na forma do art. 36
será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que
trata esta Medida Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela
previstos.
Art. 41. Os Certificados de Entidade Beneficente de
Assistência Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação
desta Medida Provisória ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade
mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão
ou renovação.
Art. 42. A entidade que tenha interesse em obter ou manter a
isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente
de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II.
Art. 43. Os requerimentos para o reconhecimento da isenção
protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de
apreciação até a data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito
estabelecido pela legislação precedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de
certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente
indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Art. 45. As entidades isentas na forma desta Medida
Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa
contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade,
conforme o art. 1o, e os serviços que são prestados
gratuitamente.
Art. 46. Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares
necessários à execução desta Medida Provisória.
Art. 47. Os
incisos III e IV do art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;" (NR)
I - o
art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
II - o
§ 3o do art. 9o e
o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
III - o
art. 5o da Lei no
9.429, de 26 de dezembro de 1996;
IV - o
art. 1o da Lei no
9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o
art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o
art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003;
VI - o
art. 3o da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o
art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o
art. 5o da Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os
arts. 9º e
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 49. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2008