Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 439, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Convertida na Lei nº 11.805, de 2008 Texto para impressão Exposição de Motivos |
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput.
§ 3o Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
§ 4o Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação externo em reais, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES.
Art. 2o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3o do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Medida Provisória no 437, de 29 de julho de 2008.
Brasília, 29 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2008 -
Edição Extra
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