Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 30 DE ABRIL DE 2008.
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 2008-SF. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 18 e 19 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18..............................................................
..........................................................................
II - aos arts. 3º,
13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de
publicação desta Medida Provisória; e
III - aos arts. 7º, 9º
a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente
ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13." (NR)
"Art. 19................................................................
...........................................................................
II - a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória, o art. 2º da Lei nº 7.856,
de 24 de outubro de 1989; e
III - a partir do 1º dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art
13:
a) o parágrafo único do art. 6º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º,
a alínea "a" do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º
e a alínea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 91 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008 -
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