Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.800, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 33.  .......................................................................

Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  outubro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008