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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.763, DE  1º DE AGOSTO DE 2008.

Mensagem de veto

Conversão da MPV nº 422, de 25.3.2008

Dá nova redação ao § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17.  .................................…………………............

..........................................................................…….

§ 2o-B.  .........................................…………………......

..................................................................................

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

 .................................................................................

IV(VETADO)

..........................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Brasília,  1º  de  agosto  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008